Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20149, de 13 de abril de 1999

Nº 20149/1999

Ver fonte oficial 7 artigos

Dispõe sobre o sistema único de gestão de recursos humanos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando a competência da Secretaria de Administração do Distrito Federal, como órgão central do sistema de gestão de recursos humanos do Distrito Federal, nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso I, do Artigo 2° da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos na gestão de recursos humanos, bem como exercer o efetivo controle das despesas com folha de pagamento no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, resolve:

Art. 1.
Determinar à Secretaria de Administração do Distrito Federal que institua sistema único de processamento eletrõnico de dados visando a gestão integrada de recursos humanos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2.
A Secretaria de Administração será o órgão centralizador de todas as informações relativas ao sistema único de processamento eletrõnico de dados referente à área de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 3.
Para conferir maior rapidez à implantação do sistema único de processamento eletrõnico de dados, de que trata o artigo 1°, fica a Secretaria de Administração autorizada a efetuar convénios, adquirir equipamentos de informática, hardwares, softwares e efetivar a contratação de empresas de consultoria e serviços nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo únicoNão se aplicam às aquisições e contratações previstas no "caput" deste artigo as normas e procedimentos constantes dos Decretos n° 11.775, de 22 de agosto de 1989, 13.354, de 1° de agosto de 1991 e 13.748, dê 28 de outubro de 1992, este último alterado pelo Decreto n° 15.398, de 30 de dezembro de 1993.
Art. 4.
Os dirigentes ou titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal disponibilizarâo à Secretaria de Administração todos os meios, sistemas e informações necessárias á implantação do sistema único de processamento eletrõnico de dados.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades referidos neste artigo deverão observar as orientações e instruções baixadas pelo órgão central do sistema de recursos humanos.
Art. 5.
A Secretaria de Administração expedirá os atos necessários à implantação e regulamentação do sistema único de processamento eletrõnico de dados, com vista à gestão integrada de recursos humanos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se o Decreto n° 19.373, de 29 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo