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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1973, de 29 de março de 1972

Nº 1973/1972

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Autoriza a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal a transformar o Grupo Executivo de Remoção em Grupo Executivo de Consolidação da Ceilândia.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 1.
- A Fundação do Serviço Social do Distrito Federal fica autorizada a transformar o Grupo Executivo de Remoção, criado nos termos do Decreto Nº 1.473, de 14 de outubro de 1970, em Grupo Executivo de Consolidação da Ceilândia (GECC).
Art. 2.
- O GECC terá por objetivo a execução de um plano de trabalho com a finalidade de fixar, orientar e prestar assistência social à população transferida para a Ceilândia e terá vigência até 30 de abril de 1973.
Art. 3.
- O GEC ficará incumbido de proceder permanentes e rigorosa fiscalização do uso dos lotes compreendidos na área da Ceilândia.
Parágrafo único- Ao GECC competirá requisitar ao órgão competente da NOVACAP, autorização para ocupação dos lotes da Ceilândia.
Art. 4.
- A Fundação do Serviço Social do Distrito Federal fica autorizada a alterar a atual Tabela Especial de Empregos, criada pelo Decreto 1.701, de 28 de maio de 1971, a fim de adaptá-la às necessidades do GECC.
Art. 5.
- Os salários da Tabela a que se refere o artigo anterior não poderão ser superiores aos salários fixados na Tabela de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão da Fundação do Serviço Social, para os empregos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 6.
- Para atender às despesas que se fizerem necessárias ao Grupo, o Governo do Distrito Federal colocará recursos à disposição da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 29 de março de 1972

84º da República e 12º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

OTOMAR LOPES CARDOSO

Secretário de Serviços Sociais

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 30/03/1972

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