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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1698, de 24 de setembro de 1997

Nº 1698/1997

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Art. 1.
Fica criado, na Região Administrativa XIV, o Núcleo Rural São Sebastião, com os limites assim definidos: ao norte, margem direita do ribeirão Santo Antônio da Papuda, excluídas as áreas urbanas; ao sul, a BR 251; a leste, a margem direita do rio São Bartolomeu; a oeste, o trecho da DF 140 compreendido entre o entroncamento desta com a BR 251 e com a DF 001, e a DF 001 na direção norte até o ponto em que, traçada uma linha reta até a cabeceira do ribeirão Santo Antônio da Papuda, se fecha a poligonal.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Filippelli)

Cria o Núcleo Rural São Sebastião na Região Administrativa São Sebastião – RA XIV – e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Serão regularizadas as ocupações do solo existentes à data da publicação desta Lei na área de abrangência do Núcleo Rural São Sebastião, vedados novos parcelamentos e expansão da área ocupada.
Art. 3.
A criação do Núcleo Rural São Sebastião tem como objetivos:
Ipromover a regularização fundiária das terras ocupadas com produção agropecuária e agroindustrial, evitando invasões e desvios de utilização da área rural da região;
IIordenar as atividades agropecuárias e agroindustriais de modo a preservar as nascentes, os mananciais, o solo, a fauna e a flora locais de acordo coma as diretrizes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IIIdesenvolver social e economicamente a área rural de São Sebastião, de modo a aumentar a renda e a oferta de emprego, incrementando a saúde, a segurança, a educação e a cultura do produtor rural e de suas famílias;
IVaumentara a produção por meio da facilitação para a obtenção de crédito rural para aquisição de equipamentos e insumos agrícolas.
Art. 4.
Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo, admitida a parceria com a iniciativa privada, promoverá as seguinte ações:
Iefetuar o cadastramento das ocupações na área de abrangência do Núcleo Rural São Sebastião;
IIpromover a regularização fundiária das áreas ocupadas com produção agropecuária e agroindustrial;
IIIpromover a instalação de equipamentos públicos e vias de acesso;
IVpromover a atuação das secretarias de Governo no apoio às atividades do núcleo rural;
Vfornecer assistência técnica e sanitária aos produtores;
VIimplementar programas e linha de crédito rural.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias das secretarias de Governo nela envolvidas.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de Setembro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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