Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19384, de 2 de julho de 1998
Nº 19384/1998
Dá nova redação ao Decreto nº 18.606, de 16 de setembro de 1997, alterado pelo Decreto n° 19.010, de 27 de janeiro de 1998, que estabelece critérios para os servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação, da Fundação Educacional do Distrito Federal, optarem pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
"Art. 3° - Para optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho o servidor não poderá estar em gozo de qualquer licença ou afastamento previsto em lei, exceto quando em mandato classista no Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal".
"Art. 4° - O total de servidores submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho não poderá ser superior a 30% (trinta porcento) do quantitativo dos cargos de Auxiliar de Educação, Agente de Educação, Assistente de Educação, Especialista e Analista de Educação do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, excluindo-se deste percentual os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada".
Brasília, 02 de Julho de 1998.
110° da República e 39° de Brasília .
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 03/07/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1998 p. 9, col. 1
Citada por 2 normas
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