Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19920, de 17 de dezembro de 1998
Nº 19920/1998
Dá nova redação ao Decreto n° 18.606, de 16 de setembro de 1997, alterado pelo Decreto a 19.384, de 02 de julho de 1998, que estabelece critérios para os servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação, da Fundação Educacional do Distrito Federal, optarem pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
"Art. 4° ...................................................
"Art. 8° - O regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser suspenso através de requerimento do servidor dirigido ao Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal, o qual retornará ao regime anterior sem direito de integração ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação do serviço correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas."
Brasília, 17 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.