Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18606, de 16 de setembro de 1997
Nº 18606/1997
Estabelece critérios para os servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação, da Fundação Educacional do Distrito Federal, optarem pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n.° 948, de 30 de outubro de 1995.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando o disposto no artigo 3° da Lei n.° 948, de 30 de outubro de 1995, que autoriza o Governo do Distrito Federal a estender a duração do trabalho dos servidores com jornada semanal de trinta horas para quarenta horas semanais;
Considerando que a consecução dos objetivos públicos da educação passa necessariamente pelo suporte administrativo dos servidores das áreas meio;
Considerando a insuficiência de recursos financeiros para se promover a nomeação de novos servidores para a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, decreta:
I. férias (Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
II. licença para tratamento de saúde, por até 15 (quinze) dias (Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
III. licença por acidente em serviço por até 15 (quinze) dias (Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
IV. licença-gestante (Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
V. licença à adotante (Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
VI. licença paternidade (Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
VII.concessões previstas no art. 97 da Lei n.° 8.112/90. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 19384 de 02/07/1998)
Brasília, 16 de setembro 1997.
109° da República e 38° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE
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