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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19066, de 5 de março de 1998

Nº 19066/1998

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Habitacional dos Servidores e Empregados Públicos do Distrito Federal, destinado aos servidores e empregados dos Poderes Executivo e Legislativo.

Institui o Programa Habitacional dos Servidores e Empregados Públicos do Distrito Federai e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI da lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Programa Habitacional dos Servidores e Empregados Públicos do Distrito Federal é de interesse social, nos termos do art. 17,1, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
O Programa Habitacional dos Servidores Públicos atenderá aos servidores e empregados públicos:
Iinscritos no Cadastro Geral do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF;
IIorganizados em cooperativas habitacionais, associações ou sindicatos legalmente constituídos;
IIIselecionados por meio de convocação pública específica para compra de lotes e projeções.
§ 1ºSerá reservado 30% (trinta por cento) dos atendimentos do Cadastro Geral de Inscritos do IDHAB/DF aos servidores e empregados públicos nele inscritos, observado o critério de maior pontuação dentre eles.
§ 2ºPara os fins deste Decreto, os que convivem maritalmente serão considerados uma só unidade beneficiária.
§ 3ºNos casos em que leis estabeleçam política própria para segmentos de servidores, a convocação poderá se dar por chamada específica.
Art. 4.
Os beneficiários do presente Programa deverão atender às seguintes condições:
Iresidir no Distrito Federal há, pelo menos, 5 anos;
IInão ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IIInão ter sido beneficiado, em qualquer tempo, por programa habitacional desenvolvido por órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 5.
Os grupos de servidores de que tratam os incisos I e II do art. 3° deste Decreto , serão atendidos pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, através de regulamentação própria.
Parágrafo únicoPara atingir os objetivos do Programa, o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF poderá celebrar contratos e convénios com outros órgãos do Governo do Distrito Federal
Art. 6.
O grupo de servidores de que trata o inciso III do art. 3º deste Decreto, será atendido pela TERRACAP ou pelo IDHAB/DF, obedecendo às seguintes condições:
Iprévia convocação pública, através de edital de seleção;
IIdivulgação pública do número de lotes ou projeções disponibilizados a cada processo seletivo;
IIIvalor de venda previamente fixado para cada unidade imobiliária e constante para todos os adquirentes;
IVclassificação dos participantes por meio de pontuação que obedeça aos seguintes critérios:
a)um ponto para cada ano, ou fracão, de tempo de serviço público,
b)um ponto para cada ano, ou fracão, de tempo de moradia no Distrito Federal;
Vrenda familiar mínima necessária à habilitação dos participantes a cada unidade imobiliária ofertada;
§ 1ºEm caso de empate entre os participantes será selecionado o de maior idade.
§ 2ºSerão reservadas 5% (cinco por cento) das unidades imobiliárias para os servidores ou empregados / públicos que sejam portadores de deficiência física ou mental, ou tenham cônjuge ou filho dependente nesta condição, aplicando-se os critérios previstos neste Decreto. Serão reservadas 5% (cinco por cento) das unidades imobiliárias para os servidores ou empregados públicos que sejam portadores de deficiência fisica, mental e sensorial, ou que tenham cônjuge ou filho dependente nesta condição, aplicando-se os critérios previstos neste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 19115 de 20/03/1998)
§ 3ºAs deficiências de que trata o parágrafo anterior, deverão ser comprovadas através de laudo médico, emitido pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal ou entidade conveniada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 19115 de 20/03/1998)
Art. 7.
Os lotes e projeções para implementação do presente Programa serão disponibilizados pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF.
Art. 8.
Não se exigirá comprometimento da renda do servidor acima de 10% da renda familiar, quando se tratar de lotes urbanizados e semi-urbanizados.
Art. 9.
O prazo para pagamento das unidades imobiliárias previstas neste Decreto se dará em até 120 (cento e vinte) meses.
Parágrafo único- Este prazo poderá ser aplicado aos servidores que tenham sido atendidos em outros programas habitacionais.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 18.222, de 30 de abril de 1997 e inaplica-se para os fins almejados pelo Programa Habitacional dos Servidores e Empregados Públicos do Distrito Federal o Decreto nº 12.782, de 08 de novembro de 1990.

Brasília, 5 de Março de 1998

110° da Republica e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 06/03/1998

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