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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19115, de 20 de março de 1998

Nº 19115/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do artigo 6°, do Decreto n° 19.066, de 05 de março de 1998.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 6°, do decreto n° 19.066, de 05 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° (...)

(...)

§ 2ºSerão reservadas 5% (cinco por cento) das unidades imobiliárias para os servidores ou empregados públicos que sejam portadores de deficiência fisica, mental e sensorial, ou que tenham cônjuge ou filho dependente nesta condição, aplicando-se os critérios previstos neste Decreto.
§ 3ºAs deficiências de que trata o parágrafo anterior, deverão ser comprovadas através de laudo médico, emitido pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal ou entidade conveniada”.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de Março de 1998

110º da Republica e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 de 23/03/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 23/03/1998 p. 1, col. 2

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