Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18222, de 30 de abril de 1997

Nº 18222/1997

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Moradia do Governo do Distrito Federal, com o objetivo de implementar a política habitacional para os servidores e empregados públicos integrantes dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal.

Institui, o Programa de Moradia do Governo do Distrito Federal, destinado aos Servidores e Empregados Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Programa de Moradia do Governo do Distrito Federal, será implementado mediante ação conjunta dos órgãos e entidades a seguir relacionados, com as respectivas competências:
IInstituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF:
a)definir, através da expedição de ato próprio, os parâmetros e condições de operacionalização do programa;
b)formular política de atendimento específico aos servidores e empregados públicos do Distrito Federal;
c)gerenciar os recursos orçamentários destinados ao programa;
d)promover o atendimento aos servidores e empregados públicos através de linhas de crédito institucionalizadas;
e)prestar assessoramento técnico e orientação aos grupos formalmente constituídos;
f)estabelecer parcerias com segmentos do setor público e/ou privado;
g)firmar contratos de gestão com os grupos formalmente constituídos.
IISecretaria de Administração do Distrito Federal - SEA:
a)acompanhar e avaliar a implementação do programa;
b)fornecer as informações cadastrais dos servidores e empregados.
IIICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP:
a)disponibilizar as áreas territoriais necessárias a execução do programa.
IVInstituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF:
a)definir as áreas territoriais destinadas ao programa.
VAos servidores, empregados e suas Entidades Sindicais
a)promover a formação de grupos interessados em participar do programa;
b)acompanhar e assessorar os servidores e empregados na formação de grupos;
c)assistir, na assinatura de contratos de gestão, os grupos formalmente constituídos.
Art. 3.
O Programa de Moradia do Governo do Distrito Federal, para a consecução de seus objetivos, poderá dispor de recursos do Orçamento do Distrito Federal alocados para o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, do Fundo Habitacional do Distrito Federal - FUNDHABI. ou quaisquer outros recursos posteriormente destinados ao programa.
Art. 4.
Para os fins previstos neste Decreto será designada Comissão Especial encarregada de estabelecer os critérios de inscrição, hierarquização e seleção dos servidores e empregados a serem beneficiados pelo programa.
§ 1ºA Comissão Especial de que trata o cipuí deste artigo será composta pelos seguintes membros:
I02 (dois) representantes do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHABDF;
II02 (dois) representantes da Secretaria de Administração; e 02 (dois) representantes dos servidores e empregados, indicados pelas suas Entidades representativas.
§ 2ºA Presidência da Comissão Especial recairá em um dos representantes indicados pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB.-DF.
Art. 5.
A Comissão Especial prevista no artigo anterior deverá apresentar a conclusão dos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a cornar da data de publicação deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1997

109° da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 05/05/1997

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo