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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15395, de 30 de dezembro de 1993

Nº 15395/1993

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Fixa taxas de ocupação das unidades do Centro de Convenções Ulysses Guimarães e do Pavilhão de Feiras e Exposições do Parque da Cidade, de ingresso para visitação do Museu do Catetinho e do Mirante da Torre de Televisão e de permanência no Camping de Brasília, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1986,

DECRETA :

Art. 1.
A ocupação das dependências do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, do Pavilhão de Feiras e Exposições do Parque da Cidade, o ingresso para visitação do Museu do Catetinho e do Mirante da Torre de Televisão e a permanência no Camping de Brasília ficam sujeitos a pagamento de taxa de ocupação, ingresso ou permanência, conforme o caso, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2.
Os valores a que se refere este Decreto são expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF mensal, e deverão ser convertidos em cruzeiros reais na data do pagamento.
Parágrafo únicoOs valores serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação - DAR, com o Código de Receita 414-6.
Art. 3.
Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal ficam isentos do pagamento das taxas de ocupação constantes deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 1994.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1993

105° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 262, Suplemento, seção Suplemento 2 de 31/12/1993

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