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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5800, de 5 de fevereiro de 1981

Nº 5800/1981

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Dispõe sobre a fixação e cobrança de taxa de ocupação de áreas da Torre de Televisão de Brasilia, utilizadas pelas emissoras de televisão e de frequência modulada de radiodifusão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o artigo 24 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e a E.M.I. n° 001/81, do Secretário de Serviços Públicos,

DECRETA:

Art. 1.
- As emissoras de televisão e de frequência modulada de radiodifusão, que ocupam ou venham a ocupar, mediante permissão de uso, áreas na Torre de Televisão de Brasília, pagarão ao Distrito Federal taxa de ocupação prevista no art. 24 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 2.
- A taxa de ocupação,de que trata o artigo anterior, será calculada por metro quadrado ocupado, de acordo com a planta TTV-PR-14/2, com direito à utilização da estrutura metálica, para instalações de antenas de transmissão, desde que satisfeitas as exigências técnicas.
Art. 3.
- A taxa mensal a ser cobrada por metro quadrado será de Cr$ 270,00 (duzentos e setenta cruzeiros) para as emissoras de TV e as de frequência modulada de radiodifusão.
Parágrafo único- Para as áreas subterrâneas externas à Torre de TV será cobrada uma taxa, por metro quadrado, correspondente a 1/3 (um terço) do valor previsto no "caput" deste artigo.
Art. 4.
- Os valores estabelecidos no artigo anterior serão automaticamente reajustados, na conformidade do criterio estabelecido na Lei n° 6.205, de 20 de abril de 1975, legislação complementary acompanhará as alterações que porventura venham ocorrer na legislação citada.
Art. 5.
- A Secretaria de Serviços Públicos expedirá as normas complementares à execução deste Decreto, estando a seu cargo a administração e fiscalização da Torre de Televisão de Brasília , mantidas as disposições do Decreto nº 3.368, de 19 de agosto de 1976.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de fevereiro de 1981

93º da República e 21º de Brasília

AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ GERALDO MACIEL

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