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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1819, de 5 de outubro de 1971

Nº 1819/1971

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III - para prestar serviços à Presidência da República;

Dispõe sobre o exercício e afastamento do pessoal regido pela legislação trabalhista.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1.
- Os empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autónomos do Distrito Federal, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, somente poderão ter exercício na entidade ou órgão em que foram admitidos.
Art. 2.
- Excetua-se do disposto no artigo anterior o afastamento:
Ipara ocupar cargo, função ou emprego em comissão ou função gratificada em órgão do Conjunto Administrativo do Distrito Federal;
IIpara prestar serviços ao Gabinete do Governador;
IVpara, em casos excepcionais, prestar serviços a outros órgãos públicos.
§ 1º- Os afastamentos previstos neste artigo poderão verificar-se com ou sem prejuízo dos respectivos salários e vantagens.
§ 2º- No caso de afastameto com prejuízo dos salários e vantagens, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso, nos termos da legislação trabalhista, enquanto perdurar o afastamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)
Art. 3.
- Os afastamentos previstos nos incisos III e IV, do artigo anterior dependerão de prévia e expressa autorização do Governador do Distrito Federal, mediante parecer da Secretaria de Administração.
Parágrafo único- As requisições ou pedidos de afastamento serão instruídos preliminarmente pela entidade interessada, que opinará sobre sua conveniência ou inconveniência para o, serviço e os encaminhará à Secretaria de Administração.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 8º. do Decreto "N" nº. 537, de 21 de outubro de 1966, o Decreto "N" nº. 541, de 9 de novembro de 1966, o Decreto n°. 1576, de 23 de dezembro de 1970, o Decreto nº. 1671, de 15 de abril de 1971, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 05 de outubro de 1971

83º. da República e 12º. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 06/10/1971

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