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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1671, de 15 de abril de 1971

Nº 1671/1971

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
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Altera o Decreto n°. 1576, de 23 de dezembro de 1970.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, Inciso II, da Lei n°. 3 751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam acrescentados ao artigo 3°., do Decreto no 1576, de 23 de dezembro de 1970, os seguintes parágrafos:

"

Art. 3.
-.
§ 3º- Em casos excepcionais, poderá ser autorizado o afastamento do empregado, com ou sem prejuízo dos respectivos salários e vantagens, para prestar serviços a outros órgãos públicos.
§ 4º- No caso do afastamento com prejuízo dos respectivos salários e vantagens, previsto no parágrafo anterior, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso, nos têrmos da legislação trabalhista, enquanto perdurar o afastamento.''
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 15 de abril de 1971

83°. da Republica e 11°. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILfíO

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 16/04/1971

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