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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17085, de 28 de dezembro de 1995

Nº 17085/1995

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Art. 1.
- Ficam proibidas as cessões de servidores da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, para exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

II - os servidores cedidos para exercício no Gabinete Civil e Casa Militar da Presidência da República;

Estabelece critérios para cessão e requisição de servidores na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
- Excetuam-se do disposto no artigo anterior:
Ios servidores cedidos para o exercício de Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento, de Símbolo igual ou superior a DF-11, ou nível equivalente:
IIIos servidores cedidos aos Municípios do Entorno para o exercício do Cargo em Comissão de Secretário Municipal:
IVas hipóteses previstas em legislação específica.
§ 1º- Na hipótese do inciso l, o ónus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º- Nas hipóteses dos incisos II e III, o onus da remuneração poderá ser mantido pelo órgão cedente
§ 3º- Na hipótese do inciso IV, a cessão reger-se-á pelo disposto na legislação específica que a autorizou, e no silêncio, o ónus da remuneração poderá ser mantido pelo órgão cedente
Art. 3.
- Os servidores da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que se encontrem cedidos a outros órgãos, somente poderão permanecer nesta situação se preenchidos os requisitos previstos no artigo 2° deste Decreto.
§ 1º- O Secretário de Administração tomará as providências necessárias para efetivar o retomo aos órgãos de origem, dos integrantes da Administração Direta, ficando a cargo dos respectivos dirigentes as providências relativas aos integrantes de órgãos ou entidades da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, na hipótese de cessões em desacordo ao que estabelece o caput deste artigo.
§ 2º- Fica estabelecido o dia 29 de fevereiro de 1996, como data limite de apresentação dos servidores em seus órgãos ou entidades de origem.
§ 3º- O descumprimento do prazo previsto no § 2° deste artigo implicará na exclusão do servidor da folha de pagamento.
Art. 4.
- A requisição de Servidor Público Federal, Estadual e Municipal, somente poderá efetivar-se para o exercício de Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento na Administração Direta, Indireta. Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em Símbolo igual ou superiora DF-11, ou nível equivalente.
Parágrafo único- A requisição de servidores prevista no caput deste artigo será formulada pelo Governador.
Art. 5.
- As cessões de servidores para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios ficam condicionadas à prévia anuência do respectivo Secretário de Estado ou equivalente e posterior autorização do Governador do Distrito Federal.
Art. 6.
- Os pedidos de cessão de servidor deverão ser dirigidos ao Governador do Distrito Federal, que, através da Secretaria de Governo, o encaminhará ao órgão ou à entidade a que pertencer o servidor, para tins de instrução e registro.
Parágrafo único- As cessões a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de expediente da entidade ou do órgão interessado, contendo o prazo e as demais condições, inclusive quanto ao õnus e à indicação do cargo, emprego ou função a ser exercida.
Art. 7.
- Autorizado o pedido de cessão pelo Governador, a apresentação do servidor ao órgão ou à entidade requisitante, será feita pelo titular da Secretaria de Administração e o de órgão relativamente autónomo, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pelo respectivo dirigente.
Art. 8.
- As cessões previstas neste Decreto poderão ocorrer por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem ónus para o Distrito Federal, respeitado o seguinte:
INa hipótese do inciso I, do art. 2°, enquanto perdurar a investidura nos cargos ou funções neles descriminados, sem ónus para o órgão ou a entidade de origem:
IINa hipótese do inciso II. do art. 2°, por prazo indeterminado, renovável a cada período de 12 (doze) meses:
IIINa hipótese do inciso III, do art. 2°, por prazo indeterminado, renovável a cada período de 12 (doze) meses;
IVNa hipótese do inciso IV, do art. 2°, de acordo com a legislação específica
Art. 9.
- Os pedidos de renovação de cessão deverão ser encaminhados ao titular da Secretaria de Administração, que após a ciência e manifestação do respectivo Secretário de Estado ou dirigente de órgão ou entidade, comunicará ao órgão ou entidade interessada o deferimento ou não do pedido, respeitado o disposto neste Decreto.
Art. 10.
- Nas requisições com ónus para o órgão ou a entidade de origem, os servidores perceberão o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego permanente e, respeitadas as restrições da legislação específica, as vantagens a eles inerentes.
Art. 11.
- Nas requisições sem ânus para o órgão ou a entidade de origem, os servidores deixarão de perceber o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego permanente e as respectivas vantagens.
Art. 12.
- Ressalvados os casos previstos em leis especificas, nas requisições com ónus para a origem, os órgãos e as entidades requisitantes deverão ressarcir ao Distrito Federal ou às entidades cedentes, os valores correspondentes aos vencimentos ou salários dos servidores requisitados, acrescidas das respectivas vantagens e encargos sociais.
Art. 13.
- Compete á Secretaria de Administração do Distrito Federal proceder a fiscalização e o controle do cumprimento deste Decreto.
Art. 14.
- O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar as cessões ou requisições fora das hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 13 123, de 12 de abril de 1991 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de Dezembro de 1995.

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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