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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13123, de 12 de abril de 1991

Nº 13123/1991

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Art. 1.
- Os servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, dos Quadros de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autónomos, das Autarquias, das Fundações Públicas e das Tabelas de Pessoal das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista cedidos a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, retornarão aos órgãos de origem, cessados os efeitos das atuais requisições, nos seguintes prazos:
Iaté o dia 30 de maio de 1991, os servidores cedidos a órgãos ou entidades sediados no distrito Federal:
IIaté o dia 15 de julho de 1991, os servidores requisitados por órgãos ou entidades com sede fora do Distrito Federal.
Parágrafo único- A Secretaria de Administração fará comunicações devidas aos órgãos e entidades requisitantes.

IV - para os Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;

Fixa data limite para término de cessão de servidores do Distrito Federal a órgãos e entidades que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 2.
- A inobservância do disposto no artigo anterior importará imiediata suspensão do pagamento, considerando-se a ausência do servidor, findo o prazo previsto, como falta ao serviço.
Art. 3.
- Não se incluem nas disposições do artigo 1º as cessões autorizadas:
Ipara o exercício de cargo em comissão ou equivalente;
IIsem ônus para o Distrito Federal;
IIImediante ressarcimento ao Distrito Federal;
Vpara os municípios do entorno até que sejam assinados os convênios de desenvolvimento com o Distrito Federal;
VIcom amparo em legislação específica:
VIIpara a Câmara Legislativa;
VIIIapós 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único- Na hipótese do inciso I a cessão será sem ônus para o Distrito Federal e quando ocorrer a opção pelo vencimento do cargo efetivo, mediante ressarcimento.
Art. 4.
- Ressalvado o disposto no § 3º do art. 5º, o servidor da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, cedido com ônus para o Distrito Federal ou entidades ou mediante reembolso mensal, será devolvido à origem até 15 de julho de 1991.
Art. 5.
- A partir da publicação deste Decreto serão proibidos:
Io afastamento de servidor da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, e
IIa requisição de servidor público Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o Distrito Federal ou para suas entidades.
§ 1º- O disposto no inciso I não se aplica às cessões:
Ipara o exercício de cargo em comissão ou equivalente;
IIsem ônus para o Distrito Federal;
IIIautorizadas mediante ressarcimento;
IVpara os Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;
Vamparadas por lei específica;
VIIpara a Câmara Legislativa.
§ 2º- Na hipótese do inciso I a cessão será sem ônus para o Distrito Federal e quando ocorrer a opção pelo vencimento do cargo efetivo, mediante ressarcimento.
§ 3º- O disposto no inciso II não se aplica quando a requisição se destinar ao exercício de cargo de natureza especial, de cargo em comissão ou equivalente.
Art. 6.
- Mediante exame de cada situação e em çaráter excepcional, poderão ser autorizadas, pelo Governador, a permanência de servidor de que trata o artigo 1º, em órgão ou entidade, desde que haja compromisso formal do requisitante em arcar com o ónus da requisição ou de ressarcir o Distrito Federal ou a entidade cedente dos valores correspondentes à remuneração e encargos sociais dos requisitados; ou exceções a este Decreto.
Art. 7.
- O disposto neste Decreto aplica-se aos servidores requisitados para órgãos e entidades do Distrito Federal, ressalvados:
Ipessoal de convénios;
IIservidores que se encontrem ou venham a ser colocados à disposição do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 8.
- A Secretaria de Administração baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- São revogados o Decreto nº 7.930, de 21 de março de 1984 e alterações posteriores e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1991.

103º da República e 31º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ELIZABET GARCIA CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70 de 15/04/1991

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