Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16955, de 22 de novembro de 1995
Nº 16955/1995
Modifica a redação do § 1°, do artigo 5°, do Decreto n° 13.447, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
"Parágrafo Único - Não poderá ser computado como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias e licenças, ressalvadas nestas hipóteses, a percepção proporcional do benefício, na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo.''
Brasília, 22 de novembro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
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(*) Republicado por ter saído com incorreção no DODF de 23-11-95, Seção I, pág. 9.
Os anexos constam no DODF.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.