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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16626, de 18 de julho de 1995

Nº 16626/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Suspende o pagamento da Indenização de Transporte no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1.
- Fica suspenso o pagamento na Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, da Indenização de Transporte de que trata o Decreto n° 13.447, de 17 de setembro de 1991.
Art. 2.
- A Secretaria de Administração deverá constituir Comissão Especial, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder a verificação e ratificação das situações que, efetivamente, ensejam o pagamento da indenização de que trata o artigo 1° deste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1995.

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 19/07/1995

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