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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24315, de 23 de dezembro de 2003

Nº 24315/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do inciso IV do artigo 1° do Decreto n° 16.758, de 18 de setembro de 1995, que estabelece diretrizes para os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
O inciso IV do artigo 1° do Decreto n° 16.758, de 18 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................

IVutilização constante do farol dianteiro aceso na luz baixa, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2003.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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