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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16317, de 8 de fevereiro de 1995

Nº 16317/1995

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Revoga o Decreto nº 16.232, de 28 de dezembro de 1994, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

considerando que a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, continua em pleno vigor e exige, em seu artigo 2º, a explicitação do percentual adotado,

DECRETA:

Art. 1.
Art. 2.
- O artigo 9º do Decreto nº 15.755, de 07 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redaçao: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 16329 de 22/02/1995)

"Art. 9º - A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto, compõe-se das seguintes parcelas:

I96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
II3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00% (quatro por cento), de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.
Parágrafo único- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de fevereiro de 1995.

107º da República e 35º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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