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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16329, de 22 de fevereiro de 1995

Nº 16329/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do Decreto nº 15.755, de 07 de julho de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 9º do Decreto nº 15.755, de 07 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto, compõe-se das seguintes parcelas:

I99,010% (noventa e nove inteiros e dez milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
II0,990% (novecentos e noventa milésimos por cento) relativos ao adicional de 1% (um por cento), de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.
Parágrafo único- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativas às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado a rateio previsto nas normas de operação da Câmara."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se o artigo 2° do Decreto nº 16.317, de 08 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1995

107º da República e 35º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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