Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15885, de 31 de agosto de 1994
Nº 15885/1994
Art. 1.
- O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF é Órgão Colegiado, de 2º grau, de consulta e assessoramento superior, vinculado à Secretaria de Trabalho do Distrito Federal.
Dispõe sobre o Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA :
Art. 28.
- O Conselho do Trabalho ao Distrito Federal - CTDF tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução das ações da política de trabalho do Distrito Federal e do Sistema Nacional de Emprego, competindo-lhe:
Idefinir ou propor diretrizes e prioridades a serem observados em planos, programas e projetos, formulando estratégias de acompanhamento da execução da política de trabalho do Distrito Federal, em consonância com as políticas nacionais;
IIacompanhar e avaliar o desempenho dos planos, programas e projetos da Secretaria de Trabalho, em seus aspectos orçamentários, financeiros e finalísticos;
IIIavaliar as repercussões das medidas adotadas ou previstas pelos setores público e privado relativas aos trabalhadores;
IVcontribuir para o desenvolvimento do processo de negociação coletiva;
Vestudar e propor providências que incrementem a articulação entre trabalhadores e empresários ;
VIacompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais;
VIIpromover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento de ações na geração de emprego e renda, no amparo ao trabalhador desempreg;ido,no aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e na melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente, nas áreas de formação e reciclagem profissionais, riscos inerentes ao trabalho da criança, do adolescente, do deficiente e do idoso;
VIIIestabelecer articulação permanente com Conselhos similares em outras unidades da Federação e com o Conselho Nacional do Trabalho;
IXinstituir comissões e grupos de trabalho com a finalidade de promover estudos técnicos, subsidiar decisões e desenvolver propostas de políticas e programas de interesse no campo do trabalho;
Xacompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Empregos na sua área de competência;
XIpronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Trabalho na sua área de competência.
Art. 3.
- A organização e o funcionamento do Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF serão definidos em Regimento Interno, elaborado e aprovado por seus membros e homologado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4.
- O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF é constituído pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Trabalho;
IISecretaria de Fazenda e Planejamento;
IIISecretaria de Indústria e Comércio;
IVDelegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal ;
VCentral Geral dos Trabalhadores;
VICentral Única dos Trabalhadores;
VIIConfederação Geral dos Trabalhadores;
VIIIForça Sindical;
IXFederação das Indústrias de Brasília;
XFederação do Comércio do Distrito Federal;
XIFederação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal;
XIISindicato Rural do Distrito Federal.
§ 1º- Os membros de que tratam o "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º- Os suplentes serão indicados pelos seus titulares e designados pelo Presidente do Conselho.
Art. 5.
- Os membros designados e respectivos suplentes exercerão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por duas vezes consecutivas.
Art. 6.
- A presidência do Conselho será exercida em Sistema de rotatividade entre Governo, Empregadores e Trabalhadores.
§ 1º- O mandato de primeiro Presidente será exercido pelo Secretário de Trabalho do Distrito Federal, cabendo-lhe de imediato promover o funcionamento do Conselho de que trata este Decreto.
§ 2º- Os critérios para as eleições e o sistema de rotatividade previsto no "caput" deste artigo serão matéria também do Regimento Interno do Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CTDF.
Art. 7.
- O Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEPl/DF, nos termos do inciso I, do art. 3º da Lei nº 568, de 19 de outubro de 1993, é responsável:
Ipela elaboração dos planos de trabalho do Sistema Nacional de Empregos;
IIpelo encaminhamento dos planos de trabalho e suas alterações ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal;
IIIpelo fornecimento de subsídios para avaliação, reformulação e aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Empregos.
Parágrafo único- O Diretor-Geral do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF participará das reuniões do Conselho do Trabalho do Distrito Federal, sem direito a voto.
Art. 8.
- É extinto o cargo em comissão de Chefe do Núcleo de Normatização e Controle de Qualidade Ambiental, símbolo DFG-11 , subordinado à Gerência de Qualidade Ambiental, do Quadro de Pessoal do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal, nos temos da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 9.
- É criado o cargo de Chefe da Secretaria do Conselho do Trabalho do Distrito Federal, símbolo DFG-11 , no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Trabalho, nos termos da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.
Parágrafo único- As atribuições do cargo referido no "caput" deste artigo serão definidas no Regimento do Conselho do Trabalho do Distrito Federal.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se o Decreto nº 9.428, de 02 de maio de 1986 e demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1994
106º da República e 35º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 01/09/1994
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.