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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15838, de 16 de agosto de 1994

Nº 15838/1994

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Art. 1.
O Decreto n° 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
Iinciso I do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° ......................................................................................................... empresa comercial que opere no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Convênio ICMS 73/94)."

IIo número 1, da alínea "c", do inciso II do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Introduz alterações no Decreto n° 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, e nos Convênios e Ajuste SINIEF citados no texto, DECRETA:

Art. 70.
..............................................................................................................

II ..............................................................................................................

c)...........................................................................................................
1)de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Anexo IV."
IIIos incisos III e IV e o § 1° do art. 421 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 421.
............................................................................................................
IIIa 3° via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
IVa 4° via será retida pela repartição fiscal, no momento do visto a que se refere o inciso I (Ajuste SINIEF 02/94).
§ 1ºOs documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes (Ajuste SINIEF 02/94)."
IVfica revogado o § 3º do art. 421, renumerando-se os atuais §§ 4° e 5° para 3° e 4°.
Vart. 422 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 422.
A prova de entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em Convênio celebrado com aquela Superintendência.
§ 1ºDecorridos cento e vinte dias da saída de que trata o caput do artigo anterior, sem que tenha sido recebida comunicação da SUFRAMA a respeito do internamento da mercadoria no Município de Manaus, o contribuinte remetente será notificado a comprovar a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário ou o pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, calculados a contar da data da remessa.
§ 2ºO crédito fiscal será constituído mediante ação fiscal, na hipótese de não ser feita a comprovação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94)."
VIo caput do art. 477 e seu § 3° passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 477.
Nas operações relacionadas no Anexo IV que destinem bens e mercadorias a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto, referente as operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto (Convênio ICMS 81/93).
§ 3ºA base de cálculo do imposto será especificada em Portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento e observará, na hipótese de retenção antecipada decorrente de convênio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos."
Art. 2.
O Caderno II do Anexo I do Regulamento do ICMS, com a redação do Decreto nº 15.663, de 24 de maio de 1994, fica alterado como segue:

"Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o artigo 10 deste Regulamento)

Os anexos constam no DODF.

Art. 3.
O Caderno V do Anexo I do Regulamento do ICMS, com a redação do Decreto n° 15.663, de 24 de maio de 1994, fica alterado como segue:

"Caderno V

Diferimento

(operações a que se refere o art. 14 deste Regulamento)

Os anexos constam no DODF.

Art. 4.
O Anexo IV do Regulamento do ICMS, com a redação do Decreto n° 15.663, de 24 de maio de 1994, fica alterado como segue:

"Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

(a que se refere o art. 477 deste Regulamento)

Os anexos constam no DODF.

Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 14.055, de 21 de julho de 1992.

Brasília, 16 de AGOSTO de 1994

106° da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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