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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15767, de 14 de julho de 1994

Nº 15767/1994

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Disciplina o parcelamento previsto no art. 2º da Lei nº 656, de 21 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 656, de 21 de janeiro de 1994,

DECRETA :

Art. 1.
Os débitos do Imposto sobre Serviços - ISS, relacionados com a prestação, no período compreendido entre 23 de julho de 1992 e 31 de dezembro de 1993, dos serviços de que trata o item 2 da lista do art. 1º do Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976, poderão ser parcelados em até 60 meses.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo o contribuinte deverá apresentar requerimento, até 31 de agosto de 1994, perante a Divisão da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15886 de 01/09/1994)
Art. 2.
observado o limite de 50% do valor dos débitos de que trata este Decreto, o contribuinte poderá abater destes as quantias correspondentes a serviços a serem prestados à rede pública de saúde, em virtude de convênio celebrado com a Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 3.
As disposições do Decreto nº 15.098, de 8 de outubro de 1993, em especial seus arts. 3º e 6º, aplicam-se aos parcelamentos de que trata este Decreto.
Art. 4.
Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a receber, até 31 de agosto de 1994, o requerimento de que trata o art. 2º do Decreto nº 15.183, de 4 de novembro de 1993. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15886 de 01/09/1994)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de JULHO de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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