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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15403, de 30 de dezembro de 1993

Nº 15403/1993

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Regulamenta o regime de substituição tributária previsto no art. 4° da Lei n° 629, de 22 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 1°, da Lei n° 629, de 22 de dezembro de 1993.

DECRETA:

Art. 1.
O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, que preste serviços a usuários das instituições relacionadas no item 2 da lista a que se refere o art. 89 do Decreto/Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.393, de 21 de dezembro de 1987, cujo preço seja incluído no total por estas cobrado, deverá emitir Nota Fiscal no valor dos serviços, em nome da instituição.
Parágrafo únicoA Nota Fiscal de que trata este artigo conterá, além dos demais requisitos legais, a observação “Substituição Tributária, Decreto n° 15.403”.
Art. 2.
A instituição referida no artigo anterior recolherá o imposto devido pelo prestador do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, no prazo fixado no inciso II do art. 34 do Regulamento do Imposto sobre Serviços - ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, alterado pelo Decreto n° 12.109, de 29 de dezembro de 1989, em Documento de Arrecadação - DAR, específico.
Parágrafo únicoO imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso VIII do art. 93 do Decreto-Lei n° 82, de 1966, com a redação da Lei n° 629, de 22 de dezembro de 1993, sobre o valor da Nota Fiscal de que trata o parágrafo único do art. 1°.
Art. 3.
O regime previsto neste Decreto não se aplica à prestação de serviços por contribuinte autônomo, ou pelas sociedades uniprofissionais de que trata o § 3° do art. 90 do Decreto-Lei n° 82, de 1966, com a Redação da Lei n° 629, de 1993, que sejam inscritos no CF/DF.
Art. 4.
O contribuinte substituto emitirá, em favor do prestador de serviços referido no art. 1°, a Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços prevista no art. 113 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 1976.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Dezembro de 1993

105° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no Suplemento do DODF.

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