Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12109, de 29 de dezembro de 1989
Nº 12109/1989
| ESTABELECIMENTOS | PRAZO DE RECOLHIMENTO | RECOLHIMENTO SEM MULTA E JUROS DE MORA, ATUALIZADO MONETARIAMENTE |
| 1) industriais, frigoríficos e abatedouros, inclusive substituiçao tributária | até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. | até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
| 2) comerciais, prestadores de serviços de transporte e de comunicação, inclusive substituição tributária. | até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. | até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador |
| 3) fabricantes de cimento, inclusive substituição tributária. | até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. | até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
| 4) industriais e comerciais, no caso do imposto diferido. | até o nono dia do mês subsequente ao do encerramento da fase de diferimento. | até o décimo dia do segundo mês subsequente ao do encerramento da fase de diferimento. |
"
Altera dispositivos dos Regulamentos do ICM e do ISS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos artigos 189 e 199 do Decreto/Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e nos Convênios ICM 38/88 e ICNS 92/89, DECRETA:
"
"Art. 34 ….................................................
"
"
Brasília, 29 de dezembro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.