Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14719, de 14 de maio de 1993
Nº 14719/1993
Fixa novas tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
Considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei n° 286, de 02 de julho de 1992;
Considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987;
Considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, agravada pelo reajuste salarial da mão-de-obra empregada na produção dos serviços, em decorrência de recente Acordo Coletivo;
Considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% db seu salário;
Considerando, finalmente, o constante no Processo n° 030.005.574/93;
DECRETA:
Brasília, 14 de maio de 1993
105° da República e 34° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF