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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14719, de 14 de maio de 1993

Nº 14719/1993

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Art. 1.
— Os preços das passagens referentes às linhas constantes do Anexo I — Grupos I a III, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
ICr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros) e Cr$ 7.330,00 (sete mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
IICr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) e Cr$ 5.660,00 (cinco mil e seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
IIICr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros) e Cr$ 4.330,00 (quatro mil e trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III.

Fixa novas tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

Considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei n° 286, de 02 de julho de 1992;

Considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987;

Considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, agravada pelo reajuste salarial da mão-de-obra empregada na produção dos serviços, em decorrência de recente Acordo Coletivo;

Considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% db seu salário;

Considerando, finalmente, o constante no Processo n° 030.005.574/93;

DECRETA:

Art. 2.
— Permanecem inalterados os preços de passagens referentes às linhas constantes do Anexo I — Grupos IV e V, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, fixados, através do Decreto n° 14.695, de 29 de abril de 1993, nos seguintes valores:
ICr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) e Cr$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV;
IICr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.
Art. 3.
— Os preços das passagens referentes às linhas integrantes do Anexo II — Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes preços:
ICr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I;
IICr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II;
Art. 4.
— Fica estabelecido o valor de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5.
— Os preços de passagens com desconto, previsto nos artigos 1° e 2° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico de alfabetização e os membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único— Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitarse junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 6.
— O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já aquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 7.
— Os Vales-Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão, até o dia 14 de junho de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento dá passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
IIIsubstituídos, junto ao Banco de Brasília S/A por tnovos Vales-Transporte desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único— Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales-Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 8.
— Este Decreto entra em vigor no dia 16 de maio de 1993.
Art. 9.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

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