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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14655, de 26 de março de 1993

Nº 14655/1993

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I

Fixa novas tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987 e

Considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992 e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei n° 286, de 02 de julho de 1992;

Considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247 de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;

Considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos ocorridos após a fixação das atuais tarifas;

Considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;

Considerando, finalmente, o constante no Processo n° 00096. O 00.277/93, DECRETA:

ART. 1° — Os preços das passagens referentes às linhas constantes do Anexo I — Grupos I a V, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

II

III

IV

V

Art. 2.
— Os preços das passagens referentes às linhas integrantes do Anexo II — Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
ICr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I;
IICr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II.
Art. 3.
— Fica estabelecido o valor de Crf 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4.
— Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo l ° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único— Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitarse junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5.
— O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6.
— Os Vales-Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão até o dia 26 de abril de 1993 (inclusive), ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IItrocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ónus;
IIIsubstituídos, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ónus adicional.
Parágrafo único— Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales-Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7.
— Fica, excepcionalmente, transferida, para o dia 1° de abril de 1993, a data limite para troca/substituição junto ao Banco de Brasília S/A, dos Vales-Transporte adquiridos aos preços vigentes até 27 de fevereiro de 1993.
Art. 8.
— Este Decreto entra em vigor no dia 28 de março de 1993.
Art. 9.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1993

105° da República e 33° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

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