Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14655, de 26 de março de 1993
Nº 14655/1993
I
Fixa novas tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987 e
Considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992 e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei n° 286, de 02 de julho de 1992;
Considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247 de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;
Considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos ocorridos após a fixação das atuais tarifas;
Considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;
Considerando, finalmente, o constante no Processo n° 00096. O 00.277/93, DECRETA:
ART. 1° — Os preços das passagens referentes às linhas constantes do Anexo I — Grupos I a V, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
II
III
IV
V
Brasília, 26 de março de 1993
105° da República e 33° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF