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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14423, de 27 de novembro de 1992

Nº 14423/1992

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Art. 1.
- Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a VII, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
ICr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;
IICr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.830.00 (hum mil oitocentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;
IIICr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) e Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo III;
IVCr$ 2.000,00 (dois mi1 cruzeiros) e Cr$ 660.00 (seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo IV;
VCr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) e Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo V;
VICr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) e Cr$1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo VI;
VIICr$ 2.000.00 (dois mil cruzeiros) e Cr$ 660.00 (seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo VII;

Fixa novas tarifas para os serviços de Transporte público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de Janeiro de 1987, e

considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239 de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei n° 286 de 02 de Julho de 1992;

considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247 de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;

considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos ocorridos após a fixação das atuais tarifas,

considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho de 6° do seu salário;

considerando, finalmente, o constante do processo n° 030.015.731/92;

DECRETA:

Art. 2.
- As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos VIII e IX, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
ICr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), sem desconto para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo VIII;
IICr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo IX.
Art. 3.
- Fica estabelecido o valor de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4.
- Os preços de passagens com desconto, previstos no artigo 1« deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- para fazer Jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se Junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5.
- O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos Junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6.
- Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto deverão ser:
Iutilizados pelo beneficiário, até o dia 08 de dezembro de 1992 (inclusive), como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
IIutilizados pelo beneficiário no período de 09 a 28 de dezembro de 1992 (inclusive), nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor Indicado no vale, mediante o pagamento da diferença correspondente;
IIItrocados, pelo empregador, até o dia 28 de dezembro de 1992 (inclusive). Junto ao Banco de Brasília S.A., por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
VIsubstituídos, até o dia 28 de dezembro de 1992 (inclusive). Junto ao Banco de Brasília S/A., por novos vales-transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultante do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.
Parágrafo único- Findo o prazo de 30 dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7.
- Fica, excepcionalmente, transferida, para o dia 03 de dezembro de 1992, a data limite para troca/substituição Junto ao Banco de Brasília S.A., dos vales-transporte adquiridos aos preços vigentes até o dia 31 de outubro de 1992.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor no dia 29 de novembro de 1992. (Texto com a redação dada pela Retificação publicada no DODF de 01/12/1992, p. 1).
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1992.

104° da República e 33° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 28/11/1992 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 01/12/1992 p. 1, col. 1

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