Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14312, de 28 de outubro de 1992
Nº 14312/1992
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos arts. 24, inciso IV e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e ainda, o disposto no Convênio ICMS 132/92,
DECRETA:
1° Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
Brasília, 28 de outubro de 1992
104° da República e 33° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220 de 29/10/1992
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14658, de 30 de março de 1993 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14565, de 30 de dezembro de 1992 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14474, de 10 de dezembro de 1992
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14433, de 2 de dezembro de 1992 · 2 menções