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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14565, de 30 de dezembro de 1992

Nº 14565/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera disposições do Decreto n° 14.312, de 28 de outubro de 1992.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos arts. 24, inciso IV e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e ainda o disposto nos Convênios citados.

DECRETA :

Art. 1.
O Decreto n° 14.312, de 28 de outubro de 1992, fica alterado como segue:
Ias datas limites a que se referem os artigos 3°, 4° e 19 ficam prorrogadas para 31 de março de 1993; (Convênio ICMS 148/92)
IIacrescenta ao artigo 4°, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – A redução da base de cálculo prevista neste artigo, aplica-se igualmente as operações com os veículos relacionados no Anexo II, deste Decreto, nas operações seguintes:

Ipelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior;
IIna saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário;
IIIo disposto neste parágrafo produzirá efeitos entre 1° de dezembro de 1992 e 31 de março de 1993. (Convênio ICM 143/92)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1992.

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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