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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14474, de 10 de dezembro de 1992

Nº 14474/1992

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Dispõe sobre tratamento tributário nas saídas de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/89, DECRETA:

Art. 1.
Para as saídas de veículos automotores novos, realizadas no mês de novembro de 1992, que se encontravam em estoque no dia 31 de outubro de 1992, e não inclusos no regime de substituição tributária a que se refere o Decreto n° 14.312, de 28 de outubro de 1992, o prazo estabelecido no número 2 do inciso I do artigo 82, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 1977, para recolhimento, sem multa e Juros obrigatórios, do imposto devido atualizado monetariamente, fica, excepcionalmente, prorrogado de 20 para 30 de dezembro de 1992.
Art. 2.
Na hipótese do artigo anterior a base de cálculo, nas operações internas, será reduzida em 33,33% aplicando-se-lhe a alíquota fixada pelo art. 35, inciso II, "a", da Lei n° 07, de 1988.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1992.

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1, 2 e 3 de 11/12/1992 p. 1, col. 3

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