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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14122, de 19 de agosto de 1992

Nº 14122/1992

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Art. 1.
Este Decreto disciplina o regime de recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS, a que se refere o art. 1º da Lei nº 294, de 21 de Julho de 1992, por órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

Regulamenta a Lei nº 294, de 21 de Julho de 1992, que "dispõe sobre substituição tributária nas prestações de serviços contratados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, na uso das atribuições que lhe confere o artigo 97 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA :

Art. 2.
Nas prestações de serviços a que se refere a Lei nº 294, de 21 de Julho de 1992, por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, o ISS devido será retido pelos órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal, na qualidade de contribuinte substituto.
Parágrafo únicoA retenção a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, aos serviços de que tratam os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º do Regulamento do Imposto sobre Serviços - RISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976, quando o prestador for estabelecido fora do Distrito Federal.
Art. 3.
O ISS será apurado mediante a aplicação da allquota prevista no art. 13 do RISS, sobre o valor dos serviços prestados.
Parágrafo únicoNa prestação dos serviços de que tratam os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º do RISS, aplicar-se-á a allquota sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes:
Iao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
IIao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS.
Art. 4.
o recolhimento do ISS, pelo contribuinte substituto, dar-se-á até o último dia útil do mês em que tiver ocorrido a retenção, observadas as exigências do art. 33 do RISS.
§ 1ºQuando se tratar de serviços custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal, o recolhimento de que trata este artigo será feito em conformidade com o estabelecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 2ºO disposto no art. 20 do RISS aplica-se à falta de retenção ou de recolhimento do ISS previstos neste Decreto, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível.
Art. 5.
Os estabelecimentos prestadores de serviços a órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal deverão emitir Nota Fiscal, da qual constará a observação: "Imposto Retido pelo Contratante (número da Nota de Empenho ou do Contrato)".
Parágrafo únicoA Nota Fiscal a que se refere este artigo será escriturada na coluna "Observações" do livro "Registro de Serviços Prestados".
Art. 6.
Os estabelecimentos prestadores de serviços a que se refere o parágrafo único do art. 3º deverão, no período do efetivo recebimento do valor dos serviços prestados, escriturar, na forma prevista no art. 83 do RISS, a respectiva Nota Fiscal, para efeito de apuração mensal do ISS.
Parágrafo únicoDeduzir-se-á, do valor do apurado na forma deste artigo, o imposto retido.
Art. 7.
Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal deverão emitir, em favor do prestador dos serviços, a "Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços" a que se refere o art. 113 do RISS.
Art. 8.
Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal deverão remeter, até o 10º dia do mês subsequente, ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, relação dos recolhimentos efetuados na forma deste Decreto, da qual constarão as seguintes informações mínimas:
Inome e inscrição no Cadastro de Contribuinte do ISS do contribuinte substituto;
IIperíodo de apuração;
IIIidentificação do prestador do serviço, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Economia e Planejamento;
IVNota Fiscal dos serviços;
Vvalor dos serviços;
VIvalor do ISS retido;
VIIvalor total do ISS recolhido no período.
Art. 9.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento inscreverá, de ofício, os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal relacionados no Anexo Único deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes do ISS.
Art. 10.
Nos procedimentos licitatórios, o valor do ISS, compreendido no preço, deverá obrigatoriamente ser especificado nas propostas.
Art. 11.
disposto neste Decreto não se aplica aos serviços prestados anteriormente à data de sua vigência, cujo pagamento ainda não se tenha efetivado.
Parágrafo únicoOs contribuintes do ISS que, no período compreendido entre 22 de Julho de 1992 e a data desta Decreto, prestaram serviços a órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal e receberam o correspondente pagamento, sem a retenção do imposto prevista no art. 1º, deverão efetuar o recolhimento da importância devida, até o último dia útil do mis de agosto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art, 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 1992.

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Republicado por ter saído com incorreção do original no DODF, nº 169, de 20.08.92, pág. 01 e 02.

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