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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13718, de 6 de janeiro de 1992

Nº 13718/1992

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Aprova o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o constante no Processo nº 020.001.069/86, DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal que assinado pelo Secretário de Transportes, a este acompanha.
Art. 2.
- É delegada ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal competência para:
Ialterar, quando necessário, o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal;
IIdecidir sobre os casos omissos na interpretação do Código Disciplinar do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal.
Art. 3.
- Para efeito de cálculo das multas previstas no Anexo II do código que ora se aprova, entende-se como- "tarifa preponderante" no serviço convencional de ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal o mesmo que "o maior preço da passagem" cobrada do usuário do referido serviço para realizar uma viagem.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Anexos ao Decreto nº 6.674, de 25 de março de 1982 e demais disposições em contrario.

Brasília, 06 de janeiro de 1992

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

O Anexo consta no suplemento ao DODF nº 19, de 28/01/1992, p. 43.

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