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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13265, de 19 de junho de 1991

Nº 13265/1991

CAPÍTULO I

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

Art. 1.
- A Carteira de Identidade dos Bombeiros – Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de seus dependentes, pensionistas e servidores civis, de acordo com o artigo 1°, do Decreto n° 59.100, de 19 de agosto de 1966, constitui documente individual, portátil, contendo os elementos essenciais à identificação de seu portador e sua expedição regula-se por este Decreto, com fundamento no processo datiloscópico.
Art. 2.
- A Carteira de Identidade terá as dimensões 10,2 cm X 6,8 cm, será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa em talho doce e em off-set, com fundo em verde-claro e texto na cor verde, plastificada sob o processo termelétrico – mecânico, com as seguintes característica de segurança:
Itarja em talho doce na cor verde;
IIfundo numismático;
IIIselo do Corpo gravado sobre a fotografia do titular; e
IVnumeração tipográfica, sequencial, no centro do local da fotografia para controle de órgão expedidor.
§ 1º- A Carteira de Identidade de que trata este artigo conterá es seguintes elementos:
Iem marca d'água, o Brasão de Armas da República Federativa do Brasil;
IIo Brasão do Distrito Federal;
IIIas expressões: Fé Pública em todo o Território Nacional e República Federativa do Brasil;
IVreferência à Lei n° 7.116, de 29/08/83;
VIo Registro Geral, data de inclusão, tempo de validade, local e data de expedição;
VIInome do identificado, filiação, naturalidade, data de nascimento e, de forma resumida, a comarca, Cartório, livro, folha e número do registro de nascimento ou casamento;
VIIIfotografia, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
IXforma datiloscópica, número da matrícula, tipo sanguíneo e respectivo fator RH;
Xaltura, cútis, olhes e cabelos; e
XIassinatura do Chefe da Subseção de Identificação.
§ 2º- A Carteira de Identidade conterá, além dos elementos contidos no parágrafo anterior, campos destinados aos registros dos números de inscrição do titular no PIS ou no PASEP e CPF, cuja inclusão poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 3º- O impresso em papel especial, isoladamente, denomina-se espelho, com as características do modelo anexo.
§ 4º- A fotografia para a Carteira de Identidade será de tamanho 3X 4 cm, de frente, fardado e descoberto para os militares da ativa, sendo facultativo o uso de foto colorida em fundo branco. - A fotografia para a Carteira de Identidade será do tamanho 3 x 4 cm, colorida em fundo branco, estando o Bombeiro-Militar fardado com o uniforme 3º A, se oficial, subtenente ou sargento e com o uniforme 3º D1, se cabo ou soldado, de frente e descoberto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)
§ 5º- A fotografia da Carteira de Identidade do bombeiro – militar da inatividade poderá, facultativamente, ser em traje passeio completo.
Art. 3.
- Fica criada a Carteira de Identidade para o servidor civil com vínculo empregatício na Corporação, nos mesmos moldes da estabelecida para os bombeiros-militares.
Art. 4.
- Os Registros Gerais (RG) dos bombeiros – militares, pensionistas, dependentes e servidores civis, fornecidos pela Subseção de Identificação da Corporação, obedecerão a sequência de identificação e constarão das Carteiras de Identidade com a sigla CBMDF.
Parágrafo único– A numeração do Registro Geral, uma vez atingida a cifra máxima, iniciar-se-á com nova série, acrescida da letra “A” e assim, sucessivamente, na ordem alfabética.
Art. 5.
- A via de expedição não constará da Carteira de Identidade, servindo apenas para controle interno do órgão de identificação da Corporação.
Art. 6.
- Em qualquer circunstância, para o fornecimento da Carteira de Identidade, o órgão de identificação da Corporação mencionado no artigo precedente efetuará a tomada de impressões digitais, com vistas à instrução do processo de identificação.

Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 59.100, do 19 de agosto de 1966, e na Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, e considerando o que consta do Processo n° 053.001.420/90,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO FORNECIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

Art. 7.
- O fornecimento da Carteira de Identidade será de competência da Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, através da Subseção de Identificação.
§ 1º- O fornecimento da Carteira aos dependentes, será feito através de solicitação do respectivo responsável à Subseção de Identificação, de conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 2º- Em casos excepcionais, a Carteira de Identidade poderá ser requerida pelo dependente que, comprovadamente, apresentar documentação específica.
Art. 8.
- A Carteira de Identidade fornecida ao pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assinada pelo Chefe da Subseção de Identificação.
Parágrafo único– A Carteira de Identidade fornecida ao Chefe da Subseção de Identificação será assinada pelo Diretor de Pessoal.

CAPÍTULO III

DO USO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

Art. 9.
- A Carteira de Identidade será de uso:
IOBRIGATÓRIO:
a)para os militares da ativa e da inatividade; e
b)para os pensionistas militares e servidor civil com vínculo empregatício na Corporação.

11 – FACULTATIVO:

a)para os dependentes dos militares; e
b)para os dependentes de pensionistas.
Art. 10.
- São considerados dependentes para fins de obtenção da Carteira de Identidade:
Imulher do bombeiro-militar;
IIex-mulher com direito à pensão alimentícia;
IIImãe, sogra ou viúva, sem remuneração, dependentes de militares que comprovantemente sejam reconhecidos pela Corporação; ascendentes consangüíneos ou afins reconhecidos pela Corporação como dependentes de Bombeiro-Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)
IVfilha solteira, viúva ou separada Judicialmente, com dependência econômica do militar responsável ou pensionista;
Vfilho legítimo ou adotivo até 21 (vinte e um) anos de idade e, com qualquer idade, se inválido ou interdito; filho (a) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante universitário; e com qualquer idade, se inválido ou interdito. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)
VIenteado ou tutelado nas mesmas condições dos itens IV e V, deste artigo;
VIIcompanheira com quem o militar viva há mais de 05 (cinco) anos, reconhecida como dependente econômica pela Corporação; e
VIIIdependente de pensionista relacionado no Órgão de Pessoal da Corporação, como herdeiro ou beneficiário do militar instituidor do beneficio quando em vida, de acordo com os itens IV e V deste artigo.
Parágrafo único– A idade mínima de dependente para fins de obtenção da Carteira de Identidade por este Órgão é de 10 (dez) anos.

CAPÍTULO IV

DO TEMPO DE VALIDADE DA CARTEIRA

Art. 11.
– A Carteira de Identidadeobedecerá ao seguinte limite de validade:
IOficiais, Aspirante-a-Oficial, Praças com estabilidade assegurada e pensionistas, por tempo indeterminado;
IIAlunos do CFO, até a data em que forem declarados Aspirantes;
IIIPraças sem estabilidade assegurada, até a data do término do período do tempo de serviço; e
IVDependentes do militar, sem estabilidade assegurada, à mesma data de término de período de tempo de serviço deste.
Parágrafo único– Independente dos períodos estabelecidos neste artigo, as Carteiras de Identidade dos militares e servidores civis com vínculo empregatício na Corporação, serão trocadas respectivamente, por atos de promoções e ou mudança de categoria funcional, a contar da data de publicação em Boletim do Comando-Geral.

CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 12.
- Os números de Registro Geral concedidos aos militares serão publicados em Boletim do Comando-Geral de Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para que conste de seus respectivos assentamentos.
Art. 13.
- Os candidatos aos quadros da Corporação, serão identificados antes de sua inclusão pela Subseção de Identificação da Corporação.
Art. 14.
– Os servidores civis, após a publicação do ato de admissão em Boletim Geral da Corporação, serão encaminhados à Subseção de identificação para a indispensável identificação.
Art. 15.
- Os dependentes que passarem à situação de pensionistas, serão encaminhados à Subseção de Identificação, para Itens de identificação e obtenção da Carteira de Identidade pertinente.
Art. 16.
- Para a identificação, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
ICertidão de nascimento ou casamento;
IIAtestado médico contendo o tipo sanguíneo e fator RH; e
IIIRegistro de inscrição no PIS ou no PASEP e CPF, caso queira fazer constar da Carteira de Identidade.
Parágrafo único– Não se aplica ao bombeiro-militar a exigência de que trata este artigo.
Art. 17.
- A Subseção de Identificação manterá regularmente o arquivo de fichas, prontuários e de individual datiloscópica dos identificados.
Art. 18.
- As Carteiras de Identidade do pessoal determinado, excluído, licenciado ou dispensado da Corporação, de seus dependentes e aquelas que estiverem com o período de validade vencido, ou que por motivo de extravio ou mau estado de conservação tenham sido confeccionadas outras vias, serão recolhidas à Subsecção de Identificação, para fins de controle e posterior incineração.
Parágrafo único– Os espelhos danificados ou inutilizados por qualquer motivo serão também incinerados.
Art. 19.
- Para a incineração de que trata o artigo anterior, será nomeado pelo Diretor de Pessoal, por solicitação do Chefe da Subseção de Identificação, uma comissão composta de 03 (três) Oficiais QOBM, sendo um dos integrantes o Chefe da referida Subseção. – A incineração de que trata o artigo anterior será procedida a cada 120 (cento e vinte) dias por Comissão composta por três oficiais BM, constituída pelo Diretor de Pessoal, tendo como membro nato o Chefe da Seção de Identificação da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)
§ 1º- A comissão examinará o material incinerando, implementando em seguida a sua indispensável queimação, precedida da lavratura de TERMO onde serão relacionados os documentes destruídos e seus elementos Identificadores, tais como: nome de portador, o número de registro e a data de expedição de cada um.
§ 2º- O termo de que trata o parágrafo anterior será lavrado em 02 (duas) vias, sendo uma destinada à publicação em Boletim Geral da Corporação e a outra ao arquivo da Subseção de Identificação.
§ 3º- As despesas decorrentes da confecção da Carteira de Identidade serão ressarcidas pelos identificados em 2% (deis por cento) do soldo do Soldado Bombeiro-Militar de primeira classe. - As despesas decorrentes da confecção da carteira de identidade serão ressarcidas pelos identificados em 0,5 % (meio por cento) do soldo de Soldado Bombeiro Militar de primeira classe. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24159 de 17/10/2003)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20.
- Ocorrendo extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade, seu portador ou responsável comunicará o fato à Subseção de Identificação, onde será registrado em formulário próprio, para fins de controle e expedição de urna nova via, independentemente da comunicação à autoridade policial que porventura haja registrado a ocorrência.
§ 1º- Recuperada a Carteira de Identidade extraviada após a expedição de nova via, o identificado recolherá a Subseção de Identificação a via que acaso esteja em mau estado de conservação, ou em não sendo possível se distinguir, a mais antiga.
§ 2º- O Chefe da Subseção de Identificação remeterá, a cada 90 (noventa) dias, à segunda Seção do Estado-Maior Geral da Corporação, relação das Carteiras de que trata o presente artigo.
Art. 21.
- Para fins do constante do artigo 18, os bombeiros-militares e pensionistas são responsáveis pelo recolhimento à Subseção de Identificação, das Carteiras de Identidade fornecidas a seus dependentes.
Art. 22.
- No interesse da Justiça, serão fornecidas individuais datiloscópicas de bombeiros-militares, pensionistas eu servidores civis às autoridades judiciárias competentes e aos encarregados, de inquéritos policiais, mediante solicitação à Corporação.
Art. 23.
- Constituirá crime, qualquer alteração eu modificação das características da Carteira de Identidade, sem prévia e expressa comunicação à Corporação, que, em verificando a procedência do pedido, ordenará as diligências necessárias às retificações postuladas.
Art. 24.
- Provado o uso Indevido da Carteira de Identidade pelas, pessoas elencadas no artigo 10 deste Decreto o Comandante – Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal determinará a sua apreensão e recolhimento à subseção de Identificação da Corporação, para os fins do preconizado no artigo 18 deste Regulamento.
Art. 25.
- O modelo da Carteira de Identidade dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o constante do Anexo I deste Decreto
Art. 26.
- As instruções que se fizeram necessárias à execução deste Decreto serão baixadas por ato do Comandante-geral do Corpo cie Bombeiros Militar do Distrito federal.
Art. 27.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
- Revogam-se o Decreto n°13.043, de 04 de março de 1991 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1991.

103° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

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