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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24159, de 17 de outubro de 2003

Nº 24159/2003

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Dá nova redação ao parágrafo 4º do artigo 2º, incisos III e V do artigo 10, caput do artigo 19 e parágrafo 3º do mesmo artigo, do Decreto nº 13.265, de 19 de junho de 1991, que dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e servidores civis, regula sua expedição e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, Decreta:

Art. 1.
- O § 4º do artigo 2º, os incisos III e V do artigo 10, o caput do artigo 19 e seu § 3º do Decreto nº 13.265, de 19 de junho de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2.
- .....................................................................................................................
§ 4º- A fotografia para a Carteira de Identidade será do tamanho 3 x 4 cm, colorida em fundo branco, estando o Bombeiro-Militar fardado com o uniforme 3º A, se oficial, subtenente ou sargento e com o uniforme 3º D1, se cabo ou soldado, de frente e descoberto.
Art. 10.
- .....................................................................................................................
IIIascendentes consangüíneos ou afins reconhecidos pela Corporação como dependentes de Bombeiro-Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Vfilho (a) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante universitário; e com qualquer idade, se inválido ou interdito.
Art. 19.
– A incineração de que trata o artigo anterior será procedida a cada 120 (cento e vinte) dias por Comissão composta por três oficiais BM, constituída pelo Diretor de Pessoal, tendo como membro nato o Chefe da Seção de Identificação da Corporação.

.................................................................................................................................

§ 3º- As despesas decorrentes da confecção da carteira de identidade serão ressarcidas pelos identificados em 0,5 % (meio por cento) do soldo de Soldado Bombeiro Militar de primeira classe.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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