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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13043, de 4 de março de 1991

Nº 13043/1991

CAPÍTULO I

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

Art. 1.
- A carteira de identidade dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de seus dependentes, pensionistas e servidores civis, de acordo com o artigo 1° do Decreto n° 59.100, de 19 de agosto de 1966, constitui documento individual, portátil, contendo os elementos essenciais à identificação de seu portador e sua expedição regula-se por este Decreto, com fundamento no processo datiloscópico
Art. 2.
- A Carteira de Identidade terá as dimensões 10,2 cm X 6,8 cm será confidenciada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou continuo, impressa em talho doce e off-set, com fundo em verde-claro e texto cor de verde, plastificada sob o processo termomecânico, com as seguintes características de segurança:
Itarja em talho doce na cor verde:
IIfundo numismático
IIIselo do Corpo gravado sobre a fotografia do titular: e
IVnumeração tipográfica, sequencial, no centro do local da fotografia para controle do órgão expedidor.
§ 1º- A Carteira de Identidade de que se trata este artigo, conterá os seguintes elementos:
IEm marca d’água, o Brasão de Armas da Republica Federativa do Brasil:
IIBrasão do Distrito Federal;
IIIAs expectativas: Fé Pública em todo o território Nacional e República Federativa do Brasil;
IVReferência à Lei n° 7.116, de 29/08/83;
VIRegistro Geral, data de inclusão, tempo de validade, local e data de expedição;
VIINome de identificado, filiação, naturalidade, data de nascimento e, de forma resumida, a comarca, cartório, livre, folha de número do registro de nascimento ou casamento;
VIIIFotografia, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
XAltura, cútis, olhos e cabelos; e
XIAssinatura do Chefe da Subseção de Identificação.
§ 2º- A Carteira de Identificação, conterá além dos elementos contidos no paragrafo anterior, campos destinados aos registros dos números de inscrição do titular do PIS ou no PASEP e CPF, cuja a inclusão do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios
§ 3º- O impresso em papel especial, iscadamente, de nomina-se espelho, com a característica do modelo anexo
§ 4º- A fotografia para Carteia de Identidade será do tamanho 3x4 cm, de frente, fardado e descoberto para os militares da ativa, sendo facultativo o uso de foto colorida em fundo branco
§ 5º- A fotografia da Carteira de Identidade do Bombeiro militar da inatividade poderá, facultativa, ser em traje passeio completo.
Art. 3.
- Fica criada a Carteira de Identidade para o servidor, civil com vinculo empregatício na Corporação, no mesmo moldes da estabelecida dos bombeiros militares.
Art. 4.
- Os Registros Gerais (RG) dos bombeiros militares, pensionistas, dependentes e servidores civis, fornecidos pela subseção de Identificação da Corporação, obedecerão a sequencia de Identificação e contarão das Carteira de Identidade com a sigla CBMDF.
Parágrafo único– A numeração do registro Geral, uma vez atingida a cifra maximar inciar-se à com nova série, acrescida da letra “A” e assim sucessivamente, na ordem alfabética.
Art. 5.
- A via de expedição não constara da Carteia de Identidade, servindo apenas para controle interno de órgão de Identificação da Corporação
Art. 6.
- Em qualquer circunstância, para o fornecimento da Carteira de Identidade, o Órgão de Identificação efetuara a tomada de impressões digitais, com vistas à instrução do processo de Identificação.

Dispõe sobre a identificação dos bombeiros militares, seus dependentes, pensionista e servidores civis e regula sua expedição e das outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribulações que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto o Decreto n° 59.100, de 19 de agosto de 1966, e na Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, e considerando o que consta no Processo n° 053.001.420/90. DECRETA:

CAPÍTULO II

DO FORNECIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

Art. 7.
- O fornecimento da Carteira de identidade será de competência da Diretoria de Pessoa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Através da Subseção de Identificação
§ 1º- O fornecimento da Carteira aos dependentes, será feito através de solicitação do respectivo responsável à subseção de Identificação, de conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 2º- Em casos excepcionais a Carteira de Identidade poderá ser requerida pelo dependente que, comprovadamente, apresentar documentação específica.
Art. 8.
- A Carteira de Identidade fornecida ao pessoal do Corpo de bombeiros Militar do Distrito Federal será assinada pelo Chefe da submissão de IDENTIFICAÇÃO.
Parágrafo único– A Carteira de Identidade fornecida ao chefe da Subseção de Identificação será assinada pelo Diretos de Pessoal

CAPÍTULO III

DO USO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

Art. 9.
- A Carteira de Identidade será de uso:
IOBRIGATÓRIO:
a)Para os militares da ativa e da inatividade; e
b)Para os pensionistas militares e servidor civil com vinculo empregatício na Corporação.
IIFACULTATIVO:
a)Para os dependentes dos militares; e
b)Para os dependentes de pensionistas.
Art. 10.
- São considerados dependentes para fins de obtenção da Carteira de Identidade;
IMulher do bombeiro militar;
IIEx-mulher com direito a pensão alimentícia;
IIIMãe, sogra ou viúva, sem remuneração, dependentes de militares que comprovante sejam reconhecidos pela corporação;
IVFilha solteira, viúva ou separada judicialmente, com dependências econômica do militar responsável ou pensionista;
VFilho legítimo ou adotivo até 21 (Vinte e um) anos de idade e, com qualquer idade, se invalido ou interdito;
VIEnteado ou tutelado nas mesmas condições dos itens IV e V, deste artigo;
VIICompanheira com quem militar viva há mais de 05 (cinco) anos, reconhecida como dependente econômica pela Corporação; e
VIIIDependente de pensionista relacionado no Órgão de pessoal da corporação, como herdeiro ou beneficiário do militar instituído de beneficio quando em vida, de acordo com os itens IV e V deste artigo.
Parágrafo único– A idade mínima de dependente para fins de obtenção da Carteira de Identidade por este Órgão é de 10 (dez) anos.

CAPÍTULO IV

DO TEMPO DE VALIDADE DA CARTEIRA

Art. 11.
- A carteira de Identidade obedecerá ao seguinte limite de validade:
IOficiais, aspirante-a-oficial, Praças com estabilidade assegurada e pensionista, por tempo indeterminado;
IIAlunos do CFO, até a data em que forem declarados Aspirantes;
IIIPraças sem estabilidade assegurada, até a da do término do período de tempo de serviço; e
IVDependente do militar, sem estabilidade assegurada, à mesma data do término do período de tempo de serviço deste.
Parágrafo único– Independente dos períodos estabelecidos neste artigo, as Carteiras de Identidade dos militares e servidores civis com vinculo empregatício esta corporação, serão trocadas por atos de promoções ou mudança de categoria funcional a contar a data de publicação em boletim do Comando-Geral.

CAPÍTULO V

DAS PRESCIÇÕES DIVERSAS

Art. 12.
- Os números de Registro Geral (RG) concedidos aos militares serão publicados em Boletim do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros militar do Distrito Federal, para que conste de seus respectivos assentamentos.
Art. 13.
- Os candidatos aos quadros da Corporação, serão identificados antes de sua inclusão pela Subseção de Identificados
Art. 15.
- Os dependentes que passaram à situação de pensionista, serão encaminhados à Subseção de Identificação, a fim de serem identificados e obterem a Carteira de Identidade nesta categoria
Art. 16.
- Para a identificação, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
ICertidão de nascimento ou casamento;
IIAtestado médico contendo o tipo sanguino e fator RH; e
IIIRegistro de inscrição de PIS ou no PASEP e CPF, caso queria fazer constar a Carteira de identidade;
Parágrafo único– Não aplica ai bombeiro militar a exigência de que trata artigo.
Art. 17.
- A Subseção de Identificação manterá regulamente o arquivo de fichas, prontuarias e individual datiloscópica dos identificados.
Art. 18.
- As características de Identidade do pessoal demitido, excluído, licenciado o ou dispensado da Corporação, de seus dependentes e aquelas que estiverem com o período de validade vencido, ou que por motivo de extravio ou mau estado de conservação tenham sido confeccionadas outras vias, serão recolhidas à Subseção de Identificação, para fins de controle e posterior incineração
Parágrafo único- Os espelhos danificados ou inutilizados por qualquer motivo serão também incinerados.
Art. 19.
– Para a incineração de que trata o artigo anterior, será nomeado pelo Diretor de Pessoal, por solicitação da Chefe da Subseção de Identificação, uma comissão composta de 03 (três) Oficiais QOBM, sendo um dos integrantes o Chefe da referida Subseção.
§ 1º- A comissão examinará o, material incinerando, implementando em seguida à sua indispensável incineração precedida da lavratura de TERMO onde será registrada a relação dos documentos destruídos e seus elementos identificadores, tais como: nome do portador, o número de registro e a data de expedição de cada documento.
§ 2º- O termo de que trata o parágrafo anterior será lavrado em 02 (duas) vias, sendo uma destinada à publicação em Boletim Geral da Corporação e a outra ao arquivo da Subseção de Identificação.
§ 3º- As despesas provenientes da confecção da Carteira de identidade serão ressarcidas pelos identificados em 2% (dois por cento) do soldo do Soldado Bombeiro Militar de primeira classe.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20.
– Ocorrendo extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade, seu portador ou responsável comunicará o fato a Subseção de Identificação, onde será registrado em formulário próprio, para fins de controle e expedição de uma nova via, independentemente da comunicação à autoridade policial que porventura haja registrado a ocorrência.
§ 1º- Recuperada a Carteira de Identidade extraviada após aexpedição de nova via, o identificado recolherá a Subseção de Identificação a via que acaso esteja em mau estado de conservação, ou, em não sendo possível se distinguir, a via mais antiga.
§ 2º- O Chefe da Subseção de Identificação remetera, a cada 90 (noventa) dias, à 2° Seção do Estado-Maior Geral da Corporação, relação das carteiras de que trata o presente artigo.
Art. 21.
– Para fins do constante do artigo 18, os bombeiros militares e pensionistas são responsáveis pelo recolhimento a Subseção de Identificação, das Carteiras de Identidade fornecidas a seus dependentes.
Art. 22.
– No interesse da Justiça, serão fornecidas individuais datiloscópicas de bombeiros militares, pensionistas ou servidores civis às autoridades Judiciárias competentes e aos encarregados de inquéritos policiais, mediante solicitação à Corporação.
Art. 23.
– Constituirá crime, qualquer alteração ou modificação das características da Carteira de Identidade, sem prévia Comunicação expressa à Corporação, que, em verificando a procedência do pedido de alteração ou modificação, ordenará as diligências necessárias as retificações postuladas
Art. 24.
– Provado o uso indevido da Carteira de Identidade per parte das pessoas de que trata o artigo 10 deste Decreto, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal determinará a sua apreensão e recolhimento à Subseção de Identificação da Corporação, para os fins de preconizado no artigo 18 deste Regulamento.
Art. 25.
- O modelo da Carteira de Identidade dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o constante do Anexo I a este Decreto.
Art. 26.
– As instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto serão baixadas por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
Art. 27.
– Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 1.979, de 11 de abril de 1972.

Brasília, 04 de março de 1991.

103° da República e 31° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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