Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12957, de 27 de dezembro de 1990

Nº 12957/1990

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica aprovado o Plano de Contas Único, na forma dos Anexos I, II e III, para aplicação à contabilidade dos Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, bem como as suas Autarquia s e Fundações.

Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria da Fazenda, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :

Art. 2.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal deverão remeter, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, o Plano de Contas contendo a função das respectivas contas.
Art. 3.
- As entidades da Administração Indireta e Fundações do Distrito Federal entregarão os respectivos balanços e demonstrativos contábeis:
Ià Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, com vista à consolidação dos resultados da Administração Direta, Indireta e Fundações, até o dia 15 de fevereiro;
IIao Departamento de Auditoria, da Secretaria da Fazenda, com vista à expedição do Certificado de Auditoria e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanhados dos pareceres de seus órgãos colegiados, até o dia 30 de abril.
Parágrafo único- Quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, os documentos a serem encaminhados na forma do inciso II, deste artigo, deverão estar acompanhados de cópia da Ata da Reunião de Sócios Cotistas ou da Assembleia Geral Ordinária alusivas à apreciação das contas anuais.
Art. 4.
- As Autarquias e Fundações encaminharão aos órgãos referidos no artigo anterior os balanços e demonstrativos contábeis elaborados de acordo com as disposições da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Ari. 5° - As empresas públicas e sociedades de economia mista encaminharão o balanço patrimonial, acompanhado dos seguintes documentos:

Idemonstração da execução do orçamento do exercício;
IIdemonstração do resultado do exercício;
IIIdemonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
IVdemonstração das origens e aplicações de recursos;
Vdemonstração das mutações do patrimônio líquido no exercício;
VIdemonstração das variações patrimoniais; e
VIInotas explicativa s e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
Art. 6.
- No caso de ser necessária qualquer alteração ou retificação nos documentos entregues à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, na forma do inciso I, do artigo 3°, devera ser feita comunicação imediata aquele órgão.
Parágrafo único- O documento alterado ou retificado será entregue ao órgão mencionado neste artigo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas apôs a alteração ou retificação.
Art. 7.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada: - A entidade que descumprir os prazos fixados neste Decreto, ficará sujeita a ser suspenso o pagamento de transferências ou qualquer outro que lhe deva ser feito pela Administração Central.
Ia promover as alterações necessárias à atualização e adequação do Plano de Contas de que trata este Decreto;
IIa aprovar os modelos dos demonstrativos contábeis a serem utilizados pelas entidades de que trata este Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor em 1° de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 7.329, de 22 de dezembro de, 1982.

Brasília, 27 de dezembro de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Governador do Distrito Federal

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Os anexos constam no Suplemento do DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, Suplemento, seção Suplemento 2 de 31/12/1990 p. 1, col. 1

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo