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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7329, de 22 de dezembro de 1982

Nº 7329/1982

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Art. 1.
- Fica aprovado o Plano de Contas único, na forma dos Anexos I e II, para aplicação a contabilidade dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, bem como as suas Autarquias e Fundações.

Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria de Finanças, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 2.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal deverão remeter, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, a Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Finanças, o Plano de Contas contendo a função das respectivas contas.
Art. 3.
- As entidades da Administração Indireta e Fundações do Distrito Federal entregarão os respectivos balanços e demonstrativos contábeis:
Ia Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Finanças, com vista a consolidação dos resultados da Administração Direta, Indireta e Fundações, até o dia 28 de fevereiro;
IIao Departamento de Auditoria, da Secretaria de Finanças, com vista a expedição do Certificado de Auditoria e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanhados dos pareceres de seus órgãos colegiados, até o dia 30 de abril.
Parágrafo único- Quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, os documentos a serem encaminhados na forma do inciso II, deste artigo, deverão estar acompanhados de cópia da Ata da Reunião de Sócios Cotistas ou da Assembleia Geral Ordinária alusivas a apreciação das contas anuais.
Art. 4.
- As Autarquias e Fundações encaminharão aos órgãos referidos no artigo anterior os balanços e demonstrativos contábeis elaborados de acordo com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 5.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista encaminharão o balanço patrimonial, acompanhado dos se guintes documentos:
Idemonstração da execução do orçamento do exercício;
IIdemonstração do resultado do exercício;
IIIdemonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
IVdemonstração das origens e aplicações de récursos;
Vdemonstração das mutações do património líquido no exercício;
VIdemonstração das variações patrimoniais; e
VIInotas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
Art. 6.
- No caso de ser necessária qualquer alteração ou retificação nos documentos entregues a Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Finanças, na forma do inciso I, do artigo 3º, deverá ser feita comunicação imediata aquele òrgão.
Parágrafo único- O documento alterado ou retifiçado será entregue ao órgão mencionado neste artigo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a alteração ou retificação.
Art. 7.
- Fica a Secretaria de Finanças autorizada:
Ia promover as alterações necessárias a atualização e adequação do Plano de Contas de que trata este Decreto;
IIa aprovar os modelos dos demonstrativos contábeis a serem utilizados pelas entidades de que trata este Decreto.
Art. 8.
- A entidade que descumprir os prazos fixados neste Decreto, ficará sujeita a ter suspenso o pagamento de transferências ou qualquer outro que lhe deva ser feito pela Administração Central.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decreto nº s 926, de 14 de janeiro de 1969, 1274, de 21 de janeiro de 1970, e 1347, de 18 de maio de 1970.

Brasília, 22 de dezembro de 1982.

94º da República e 23º de Brasília

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

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