Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12886, de 11 de dezembro de 1990
Nº 12886/1990
"II — 2% (dois por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;"
"
"III — Tratando-se de veículo cuja propriedade estivesse isenta ou não tributada, na data da sua transmissão ao novo proprietário".
"§ 1° — O pagamento da cota única ou o da primeira parcela precederá o registro e o licenciamento do veículo para circular, ou a sua renovação anual".
"c) no caso de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 11".
"
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de dezembro de 1986, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto na Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985 e no Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei n° 27, de 28 de junho de 1989 e pela Lei n° 67,de 19 de dezembro de 1989,
DECRETA :
"Art. 19 — O cadastro de contribuintes do Imposto obedecerá ao modelo estabelecido para cadastramento de veículos automotores aprovado por ato do Secretário da Fazenda".
"§ 1° - Os proprietários de embarcações e aeronaves cadastrarão seus veículos conforme calendário fixado pela Secretaria da Fazenda".
"§ 3° - Será exigida a apresentação do documento aludido neste artigo, sempre que:
"
Brasília, 11 de dezembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 12/12/1990
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.