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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12180, de 31 de janeiro de 1990

Nº 12180/1990

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Art. 1.
O Regulamento do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - RIVVC, aprovado pelo Decreto nº 11.562, de 11 de maio de 1989, fica alterado como segue:
IOs incisos de I a V do artigo 16 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera dispositivos do Regulamento do IVVC.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 08, de 29 de dezembro de 1988, e nos artigos 189 e 199 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 16.
.................................................................................................... .................................................................................................
Iaté o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas vendas a varejo efetuadas por qualquer estabelecimento, permitido o seu recolhimento, atualizado monetariamente, sem multa e juros de mora, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
IIna hipótese do artigo 7°, até o nono dia do mês subsequente ao da venda a estabelecimento varejista, permitido o seu recolhimento, atualizado monetariamente, sem multa e juros de mora, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da venda a estabelecimento varejista;
IIIno caso de produto constante do estoque final, até o quinto dia contado da data do encerramento das atividades do estabelecimento;
IVpelo leiloeiro, até o quinto dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de vendas de combustíveis decorrentes de sua arrematação em leilões;
Vpelo síndico, comissário, inventariante ou liquidante, conforme o caso, até o quinto dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na alienação em falências, concordatas , inventários ou dissoluções de sociedades;"
IIFicam acrescentados ao artigo 16 os parágrafos 1º e 2º, corn a seguinte redação:

"

§ 1ºOs prazos fixados neste artigo, para efeito de pagamento, serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior, quando se vencerem no sábado, domingo ou feriado.
§ 2ºo imposto pago após os prazos fixados nos incisos III a VIII terá seu valor convertido em Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, na forma da legislação."
IIIO artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
imposto pago após os prazos fixados nos incisos I e II, "in fine", e nos incisos III a VIII do artigo 16, além da atualização monetária, fica sujeito a multa e juros de mora.

" IV - O inciso I do artigo 66 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 66.
..............................................................................................
Ipagamento do imposto após o prazo fixado para seu recolhimento sem multa e juros de mora, antes de qualquer procedimento fiscal, multa de vinte por cento do valor do imposto."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no inciso I do artigo 1º, aos fatos geradores do imposto ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1990

102º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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