.................................................................................................... .................................................................................................Iaté o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas vendas a varejo efetuadas por qualquer estabelecimento, permitido o seu recolhimento, atualizado monetariamente, sem multa e juros de mora, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
IIna hipótese do artigo 7°, até o nono dia do mês subsequente ao da venda a estabelecimento varejista, permitido o seu recolhimento, atualizado monetariamente, sem multa e juros de mora, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da venda a estabelecimento varejista;
IIIno caso de produto constante do estoque final, até o quinto dia contado da data do encerramento das atividades do estabelecimento;
IVpelo leiloeiro, até o quinto dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de vendas de combustíveis decorrentes de sua arrematação em leilões;
Vpelo síndico, comissário, inventariante ou liquidante, conforme o caso, até o quinto dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na alienação em falências, concordatas , inventários ou dissoluções de sociedades;"
IIFicam acrescentados ao artigo 16 os parágrafos 1º e 2º, corn a seguinte redação:
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§ 1ºOs prazos fixados neste artigo, para efeito de pagamento, serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior, quando se vencerem no sábado, domingo ou feriado.
§ 2ºo imposto pago após os prazos fixados nos incisos III a VIII terá seu valor convertido em Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, na forma da legislação."
IIIO artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
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