Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12524, de 24 de julho de 1990
Nº 12524/1990
Altera o Decreto n° 12.071, de 19 de dezembro de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso IV, e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS 08/90, DECRETA :
"Art. 1° — Nas operações interestaduais com veículos novos, classificados no Código n° 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado —, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 08/90)".
Brasília, 24 de julho de 1990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.