Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13359, de 6 de agosto de 1991
Nº 13359/1991
Altera o Decreto n° 12.071/89, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso IV, e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e nos convênios citados no texto, DECRETA:
1 — o “caput” do artigo 1°, alterado pelo Decreto n° 12.524, de 24 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° — Nas operações interestaduais com veículos novos, classificados no código n° 8701.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado — NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 18/01)". ......................................................................................................................
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Brasília, 06 de agosto de 1991
103° da República e 32° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
DARIO SILVA REIS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.