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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11949, de 6 de novembro de 1989

Nº 11949/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 15, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989;

considerando a reavaliação dos custos de mão-de-obra, a partir das folhas de pagamento dos salários dos trabalhadores empregados na produção dos serviços, referentes ao mês de agosto de 1989;

considerando o disposto no parágrafo único do Artigo 28 do Decreto n° 11.821, de 15 de setembro de 1989;

considerando a Resolução n° 860/89-CTPC/DF, de 27 de outubro de 1989; considerando, finalmente, o que consta do administrativo n° 030.012.816/89,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1985, com a redação dada pelo Decreto 11.418, de 13 de janeiro de 1989:
OPERADORASLINHAS INTERNASLINHAS DE LIGAÇÃO
(NCz$/Km)(NCz$/Km)
Alvorada1,68131,5798
Pioneira/Planeta1,73091,6290
TCB1,93811,8361
Viplan1,59741,4960
Art. 2.
- A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 12 de agosto de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de novembro de 1989.

101° da República e 30° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

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