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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11821, de 15 de setembro de 1989

Nº 11821/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1° do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418,de 13 de janeiro de 1989;

considerando a Resolução n° 778 de 31 de agosto de 1989, do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal: considerando o que consta no Processo n° 030.010174/89,

DECRETA:

Art. 1.
— Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto 11.418, de 13 de janeiro de 1989:
OPERADORALINHAS INTERNASLINHAS DE LIGAÇÃO
(NCz$/Km)(NCz$/Km)
Alvorada1,63141,3766
Planeta1,82201,5376
TCB1,74271,4272
viplan1,61361,3503
Art. 2.
— A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de agosto de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo único— Os montantes da remuneração de que trata este artigo poderão sofrer alteração, em função da determinação dos valores efetivos doe fatores de utilização de mão-deobra gerados a partir de 1° de agosto de 1989.
Art. 3.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1989.

101° da República e 30° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

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