Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11208, de 17 de agosto de 1988
Nº 11208/1988
Parágrafo 1º — Ficam vedadas a expansão e o prolongamento da área constante do anexo I deste Decreto.
Parágrafo 2º - A TERRACAP providenciará a obtenção de consentimento formal dos condôminos da área, para implantação do processo de que trata este artigo.
Dispõe sobre o processo de melhoria urbana gradativa na Vila Paranoá e estabelece os critérios para regular a sua ocupação.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando a necessidade de criar condições que possibilitem a implementação de melhorias urbanas gradativas que resultem numa maior qualidade do “habitat” urbano na Vila Paranoá cujas as prigens remontam a construção de Brasília;
considerando o direito da população local em ter acesso a níveis crescentes de qualidade de vida, através da implantação e ampliação de infraestrutura básica, de serviços urbanos e da construção de equipamentos comunitários;
considerando as recomendações do Grupo Consultivo da Política Habitacional para Populações de Baixa Renda, em documento aprovado em fevereiro de 1986.
DECRETA:
Parágrafo 1º — Cada órgão e entidade citados no Art. 2º deste decreto deverá indicar um representante, com dedicação prioritária, para compor o GEMAP.
Parágrafo 2º — O Grupo Executivo contará ainda com 01 (um) representante do Programa de Habitação e 01 (um) do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, indicados, respectivamente, pelo Secretário Extraordinário da Habitação e pelo Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para compor o GEMAP nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º — O Governador designará o Coordenador do Grupo Executivo para Melhoria na Vila Paranoá.
Parágrafo 4º — O Grupo Consultivo da Política Habitacional para as Populações de Baixa Renda deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente decreto, encaminhar à consideração do Governador o Regulamento de Competência e Atribuições do GEMAP.
Parágrafo 5º — O Grupo Executivo será sediado na Vila Paranoá.
Parágrafo 1º — O Conselho será integrado por 11 (onze) membros, com um mandato de 02 (dois) anos, sendo 03 (três) designados pelo Governador e 08 (oito) eleitos pelos moradores da Via Paranoá.
Parágrafo 2° — A primeira eleição para a escolha dos membros do Conselho será regulamentada pelo Grupo Executivo com a participação de 1 (um) representante da Associação de Moradores do Paranoa, 1 (um) do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoa e 1 (um) da Prefeitura Comunitária do Paranoá.
Parágrafo 3° — O Governador nomeará 03 (três) integrantes do Conselho Comunitário, entre os eleitos pelos Moradores, para compor o GEMAP.
Brasília, 17 de agosto de 1988
100° da República e 29° de Brasília
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
ADOLFO LOPES JAMEL EDIN
CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA
BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
PAULO NOGUEIRA NETO
WADJO DA COSTA GOMIDE
O Anexo consta no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157 de 18/08/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 18/08/1988 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157 de 18/08/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 18/08/1988 p. 1, col. 2
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11572, de 17 de maio de 1989
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11316, de 28 de novembro de 1988 · 4 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11278, de 18 de outubro de 1988
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11209, de 17 de agosto de 1988