Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11107, de 18 de maio de 1988

Nº 11107/1988

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
— Os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Distrito Federal, deverão conferir, no âmbito das respectivas finalidades e competências, tratamento prioritário aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências, visando assegurar a estas a melhoria de sua condição sócio-econômica e a efetiva integração social.

Dispõe sobre as ações da Administração do Distrito Federal relativas às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

considerando que a União, através do Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986, definiu a atuação da Administração Federal relativamente às pessoas portadoras de deficiência, instituindo, para esse fim, a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência— CORDE;

considerando o propósito do Governo de, a nível local, assegurar aos portadores de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração social,

DECRETA :

Art. 2.
— Para o cumprimento do disposto neste Decreto, observadas as diretrizes fixadas pelo Governo Federal, os órgãos e entidades referidos no artigo 1°, atuarão de forma integrada, sob coordenação única, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos definidos, aprovados pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único— Os planos e programas de que trata este artigo, elaborados pelas áreas que detêm a competência legal, assegurarão aos deficientes:
Ieducação especial e gratuita;
IIassistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social;
IIIacesso ao trabalho;
IVpossibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
Art. 3.
Ao chefe do Gabinete Civil do Governador incumbirá a coordenação superior das atividades de planejamento, programação e acompanhamento das ações relativas às pessoas portadoras de deficiência, independentemente da área governamental responsável pela elaboração e execução dos planos e programas.
Parágrafo único— No exercício da coordenação referida neste artigo, cabe ao Chefe do Gabinete Civil, especificamente:
Idar cumprimento às instruções do Governador do Distrito Federal, buscando a cooperação dos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes;
IIsubmeter ao Governador os planos e programas de que trata o artigo 2°;
IIIexercer outras atribuições indispensáveis à integral execução deste Decreto.
Art. 4.
— Fica criada, no Gabinete Civil do Governador, a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal — CORDE/DF, com a incumbência de dar apoio técnico e político ao Chefe do Gabinete Civil e demais autoridades responsáveis pela execução deste Decreto.
Parágrafo único— À Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal compete:
Iarticular-se com os órgãos e entidades responsáveis pela elaboração e execução dos planos e programas de que trata o artigo 2°, deste Decreto, harmonizando e integrando suas ações;
IIpropor as medidas necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento dos planos e programas, inclusive as pertinentes a recursos e as de caràter legislativo;
IIIacompanhar e orientar a execução dos planos e programas de que trata o inciso I deste artigo;
IVmanter, com os órgãos e entidades governamentais e com a iniciativa privada do Distrito Federal, estreito relacionamento, objetivando a soma de esforços e recursos para a integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Vsugerir a celebração de acordos, contratos ou convênios entre o Distrito Federal e entidades a ele vinculadas ou outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado;
VIopinar sobre demais acordos, contratos ou convênios a serem firmados pelo Distrito Federal ou por entidades vinculadas, relativos à matéria pertinente à consecução dos seus objetivos;
VIIfuncionar como secretaria do Conselho Consultivo de que trata o artigo 7°, deste Decreto;
VIIIelaborar relatórios periódicos apontando o andamento da execução dos planos e programas aprovados ou as falhas e omissões no preparo ou execução dos mesmos.
Art. 5.
— Na articulação, acompanhamento, controle e avaliação da elaboração e execução dos planos e programas relativos ao deficiente, a cargo de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal ou da iniciativa privada, com a interveniência do Governo, a CORDE/DF deverá:
Icontar com a efetiva participação das pessoas e entidades interessadas;
IIconsiderar a necessidade de prestar efetivo apoio às entidades particulares que desenvolvem atividades voltadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6.
— É criada, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa ao Gabinete do Governador, a Função de Confiança de Coordenador para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, Código LT-DAS-101.4, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único— o titular da função de que trata este artigo será escolhido dentre pessoas com experiência no trato dos assuntos relativos aos portadores de deficiência.
Art. 7.
— Fica constituído, no Gabinete Civil, um Conselho Consultivo, com a incumbência de participar da formulação dos planos e programas que envolvam pessoas portadoras de deficiência e da aferição das ações executadas.
§ 1º— Integram o Conselho Consultivo:
Io Chefe do Gabinete Civil, que o presidirá;
IIo Diretor-Executivo da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal;
IIIo Diretor-Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal;
IVo Diretor-Executivo da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;
Vo Coordenador para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIum Representante da Secretaria de Viação e Obras;
VIIum Representante da Secretaria do Trabalho;
VIIIquatro representantes indicados pelas entidades representativas de pessoas portadoras de deficiências, sendo um para cada área.
§ 2º— O Conselho Consultivo reunir-se-á quadrimestralmente, em local, data e horário fixados pelos seus membros, na reunião de instalação, podendo reunir-se extraordinariamente.
§ 3º— As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho são consideradas serviço público relevante, não se aplicando ao colegiado as disposições constantes do Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983.
§ 4º— Além do que consta do "caput" deste artigo, compete ao Conselho Consultivo estabelecer prazos para a elaboração de programas setoriais de atendimento ao deficiente, cobrar o cumprimento dos prazos fixados e representar ao Governador sobre falhas e omissões detectadas na execução deste Decreto.
Art. 8.
— O Gabinete Civil adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e do Conselho, no prazo de trinta dias, a partir da vigência deste Decreto.
Art. 9.
— No prazo de noventa dias, contando de sua instalação, a CORDE/DF deverá apresentar ao Chefe do Gabinete Civil, para exame do Conselho Consultivo e encaminhamento ao Governador, os primeiros planos e programas a que se refere o artigo 2°, para fins de aprovação.
Art. 10.
— As despesas decorrentes do provimento da função criada pelo artigo 6°, deste Decreto, correrão à conta das dotações próprias do Gabinete do Governador.
Art. 11.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

PAULO CARVALHO XAVIER

LAÉRCIO MOREIRA VALENÇA

MARCO ANTONIO TOFETTI CAMPANELLA

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

FÁBIO VIEIRA BRUNO

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN

ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo