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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11008, de 9 de fevereiro de 1988

Nº 11008/1988

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Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20,incisos II e III da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, § 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 10.359, de 29 de abril de 1987;

considerando os aumentos dos preços dos insumos necessários à prestação dos serviços, ocorridos após a última avaliação dos custos operacionais;

considerando, ainda, a Resolução nº 339/88, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, os estudos técnicos realizados pelo Departamerito de Transportes Urbanos e o parecer conjunto dos Secretários de Serviços Públicos e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa e do Diretor do Departamento de Transportes Urbanos, todos constantes do processo administrativo n°....... 030.000.342/88,

considerando, finalmente, a necessidade de concluir o trabalho, em curso, de análise e avaliação do cumprimento do Programa de Renovação de Frota e Melhoria e Expansão dos Serviços,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7º do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:
Art. 2.
- A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2º, § 1º e 3º do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir de 19 de janeiro de 1988.
Art. 3.
- A parcela da remuneração dos serviços, destinaria à execução do Programa de Renovação da Frota o Melhoria e Expansão dos Serviços será retida na conta do Caixa Único, e sua liberação dependerá dos resultados da análise e avaliação do cumprimento do mencionado Programa.
Parágrafo único- A parcela de que trata este artigo será calculada mediante aplicação, à produção quilométrica admitida, do adicional unitário específico constante do item 2, inciso II, da Resolução n° 339, de 11 de jnneiro de 1988, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto ne 10.950, de 09 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 09 de fevereiro de 1988

100° da República e 28° de Brasília

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Governador do Distrito Federal Substituto

DJAURO RAMOS DE OLIVEIRA

ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

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