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Decreto nº 99.240, de 7 de maio de 1990

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Art. 1.
Fica determinada a extinção das seguintes entidades:
Iautarquias;
a)Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b)Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
c)Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
d)Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
e)Instituto Brasileiro do Café - IBC;
IIfundações:
a)Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
b)Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c)Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA;
d)Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
e)Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;
f)Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
g)Fundação Museu do Café.
§ 1ºOs inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.
§ 2ºEm todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras "em extinção".
§ 3ºEnquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1°, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
Aos inventariantes compete:
Iarrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;
IIlevantar os contratos e convênios firmados pela entidade para:
a)rescindi-los; ou
b)submeter ao Secretário da Administração Federal, com parecer a respeito, os que devam ser mantidos durante o processo de extinção;
IIIefetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;
IVefetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá-lo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes;
Vexercer a administração dos recursos humanos e propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e atos relativos à extinção;
VIencaminhar aos órgãos e entidades que absorverem as atribuições da entidade os contratos, convênios, processos e documentos que digam respeito às atribuições transferidas;
VIIapresentar ao Secretário da Administração Federal relatórios mensais.
Art. 3.
Até que se ultimem os respectivos processos de extinção, vincular-se-ão:
Iao Ministério da Educação: a EDUCAR;
IIao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;
IIIao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a)o IAA; (Revogada pelo Decreto nº 99.288, de 1990)
b)o IBC;
c)a Fundação Museu do Café;
IVà Secretaria do Desenvolvimento Regional:
a)a SUDECO;
b)a SUDESUL;
Và Secretaria da Cultura;

a ) a FUNARTE;

b)a FUNDACEN;
c)a FCB;
d)a PRÓ-MEMÓRIA;
e)a PRÓ-LEITURA;
Art. 4.
Ficam, ainda, vinculados;
Iao Ministério da Infra-Estrutura;
a)a Siderurgia Brasileira S A. - SIDERBRÁS;
b)a Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
c)a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
d)a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;
e)a Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;
f)a Petrobrás Mineração S.A. - PETROMISA;
IIao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a)o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC;
b)a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ;
IIIao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
IVà Secretaria da Cultura: a Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME.
Art. 5.
A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas nos arts. 3° e 4°, será exercida sem prejuízo do disposto no art. 2° do Decreto n° 99.202, de 4 de abril de 1990, e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.
Art. 6.
Os liquidantes de entidades e inventariantes de autarquias, fundações e de órgãos extintos proporão ao Secretário da Administração Federal, quando necessário ao andamento dos serviços, a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional para atuar como seus prepostos.
Art. 7.
A Secretaria da Administração Federal adotará as providências para a privatização da Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, observado o disposto no art. 5° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo únicoEnquanto não privatizada, a - COBRAPI ficará vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 8.
Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde - FNS e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficam vinculados:
Iao Ministério da Saúde:
a)a Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP;
b)a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;
IIao Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
a)o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS;
b)o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1990

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