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Decretos

Decreto nº 97.314, de 20 de dezembro de 1988

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Art. 1.
-É criada Comissão Especial com as seguintes finalidades:
Ipropor os programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Goiás e do Tocantins, prestando as informações cabíveis à Comissão do Congresso Nacional de que trata o art. 166, § 1º , inciso II, da Constituição ;
IIassessorar o Governo Federal e colaborar com os Governos dos Estados de Goiás e do Tocantins, especialmente nas medidas relativas ao patrimônio, pessoal e orçamento;
IIIexaminar os encargos financeiros das entidades da administração indireta e fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas à definição das responsabilidades financeiras, inclusive, quando couber, à cooperação do Governo Federal;
IVoutras, a ela atribuídas, na forma da lei, observadas as normas constitucionais.

Art. 2º-A Comissão Especial de que trata este Decreto, vinculada ao Ministério do Interior e por este coordenada, é constituída de representantes desse Ministério, do Ministério da Justiça, do Ministério da Fazenda, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, do Estado de Goiás e do Estado do Tocantins.

Parágrafo únicoOs membros da Comissão serão indicados pelos órgãos e entidades referidos neste artigo, cabendo ao Ministro de Estado do Interior expedir os atos de designação, no prazo máximo de quinze dias.

Presidência da República

Cria Comissão Especial, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 6º , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Especial de que trata este decreto, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional e por esta coordenada, é constituída de representantes dessa Secretaria, dos Ministérios da Justiça e da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria da Administração Federal e dos Estados de Goiás e Tocantins. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)
Parágrafo únicoOs membros da comissão especial serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)

Art. 3º - Para atender às atividades da Comissão Especial de que trata este Decreto, o Ministro de Estado do Interior adotará as medidas administrativas da sua alçada, podendo requisitar servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos da Administração Federal, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

Art. 3.
A Secretaria do Desenvolvimento Regional dará apoio administrativo e operacional à comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades da Administração Federal prestarão o apoio e colaboração indispensáveis à consecução dos objetivos da Comissão.
Art. 4.
- Os instrumentos necessários para o planejamento regional e coordenação da execução dos programas especiais de desenvolvimento de que trata o item I do art. 1º , deste Decreto, serão solicitados pela Superintendência de Desenvolvimento Regional em cuja área de atuação os Estados de Goiás e do Tocantins estiverem compreendidos.
Art. 5.
- Os órgãos e entidades do Governo Federal em atuação nos Estados de Goiás e do Tocantins adaptar-se-ão às condições resultantes da criação do Estado do Tocantins.
Art. 6-A.
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN adotará as medidas necessárias ao atendimento das despesas a serem efetuadas com a execução deste Decreto.
Art. 6.
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará as medidas necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do funcionamento da comissão especial. (Redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 1990)
Art. 7-A.
Comissão deverá dar cumprimento às suas finalidades no prazo de dois anos, contado da publicação deste Decreto, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo das suas atividades.
Art. 7.
A comissão deverá dar cumprimento às suas finalidades até 15 de março de 1991, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo das suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 99.951, de 1990)
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1988.

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