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Decretos

Decreto nº 79, de 5 de abril de 1991

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Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República - SDR/PR, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
O regimento interno da SDR/PR será aprovado pelo Secretário do Desenvolvimento Regional e publicado no "Diário Oficial" da União.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1991

Art. 1.
A Secretaria do Desenvolvimento Regional - SDR/PR, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades federais que atuem em programas e projetos de desenvolvimento regional, bem assim articular-se com órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e supervisionar, controlar e normatizar as ações do setor sucroalcooleiro e de programas e projetos especiais que lhe sejam atribuídos.
Art. 2.
A SDR/PR tem a seguinte estrutura regimental:
Iórgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;
IIórgãos setoriais:
a)Assessoria Jurídica;
b)Coordenação Geral de Administração;
IIIórgãos singulares:
a)Departamento de Desenvolvimento Regional;
b)Departamento de Planejamento e Avaliação;
c)Departamento de Programas e Projetos Especiais;
d)Departamento de Assuntos Inter-regionais;
e)Departamento de Assuntos Sucroalcooleiros;
IVentidades vinculadas:
a)autarquias:

1 Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

2 Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

3 Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

4 EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.

b)empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.
Art. 3.
Ao Gabinete compete assistir ao Secretário do Desenvolvimento Regional em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da SDR/PR.
Art. 4.
A Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
Icumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;
IIassistir ao Secretário no controle interno da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a)o exame de propostas, anteprojetos, projetos, atos normativos quaisquer, de iniciativa da SDR/PR;
b)a elaboração de atos, quando isto lhe solicite o Secretário;
c)a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da SDR/PR; e
d)o exame de minutas de edital de licitação, de contratos, de acordos, de convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da SDR/PR;
IIIsupervisionar as unidades jurísdicas das entidades vinculadas.
Art. 5.
À Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da SDR/PR.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Singulares

Art. 6.
Ao Departamento de Desenvolvimento Regional compete coordenar, controlar e supervisionar a execução dos planos de desenvolvimento regional, bem assim colaborar com o Secretário na supervisão das ações dos órgãos e entidades federais que atuem visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais, articulando-se com órgãos congêneres dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 7.
Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete coordenar as ações de formulação, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e suas programações orçamentárias e financeiras, bem assim as atividades de modernização e informática.
Art. 8.
Ao Departamento de Programas e Projetos Especiais compete coordenar, supervisionar, promover a execução e gerenciamento dos programas e projetos especiais que sejam atribuídos à SDR/PR, por decisão do Presidente da República.
Art. 9.
Ao Departamento de Assuntos Inter-regionais compete supervisionar, coordenar, controlar, normatizar e promover a execução de programas de desenvolvimento inter-regionais.
Art. 10.
Ao Departamento de Assuntos Sucroalcooleiros compete supervisionar, coordenar e normatizar as ações sucroalcooleiras.
Art. 11.
Ao Secretário incumbe:
Idirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SDR/PR;
IIexercer a supervisão das entidades vinculadas;
IIIdelegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IVpraticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SDR/PR;
Vencaminhar à Presidência da República os planos de ação anual e plurianual da SDR/PR.
Art. 12.
Ao Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe, Diretores de Departamento e Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Parágrafo únicoAo Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.
Art. 13.
Durante seus processos de liquidação final, vinculam-se à SDR/PR as extintas Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Sul e Centro-Oeste e o Instituto do Açúcar e do Álcool.
Parágrafo únicoVincula-se à SDR/PR a Comissão Especial criada pelo Decreto nº 97.314, de 20 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº 99.254, de 15 de maio de 1990.

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